ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL CATARATAS LTDA contra decisão singular da lavra da então Ministra Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, a saber, a ocorrência de deserção.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que houve impugnação específica de todos os argumentos da decisão agravada, com fundamentação dos pedidos de reforma em atenção à letra da lei, bem como que foi demonstrado especificamente o dissídio jurisprudencial havido em julgamento similar.<br>Argumenta, também, que a parte agravante tem enfrentado real e verdadeira situação de dificuldade financeira, sendo recebedora dos benefícios da justiça gratuita em quase a totalidade de seus processos.<br>Contraminuta às fls. 357-362.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória fundada em erro de fato (fls. 1/58).<br>O Desembargador Relator indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que não se faziam presentes quaisquer das hipóteses do art. 966 do CPC.<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 132-142), o qual não foi provido (fls. 170-174).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 170-174), estes foram rejeitados (fls. 205-211).<br>Foi, então, interposto recurso especial (fls. 215-245), no qual se alegaram violações aos arts. 330, III, do CPC e aos arts; 178 e 279 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial foi inadmitido em virtude de deserção (fls. 262-263).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a agravante apenas afirmou que houve detalhada explicação e combate pormenorizado de todos os elementos da decisão recorrida, inclusive com detalhamento da divergência de entendimentos entre os Tribunais, consubstanciada pelo acórdão paradigma juntado no recurso.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 331-332), referentes à deserção.<br>De fato, em seu agravo em recurso especial, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>Veja-se que o único trecho do recurso especial que trata da multa aplicada pelo TJPR, cujo não pagamento motivou a decisão reconhecendo a deserção, nada menciona sobre o óbice imposto (fl. 313):<br>DO CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA<br>Houve aplicação indevida de multa com o seguinte fundamento: .. " Dispõe o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." .. Ora excelência, é consectário lógico do processo que havendo reforma da decisão prolatada pelo egrégio tribunal estadual, não haverá mais motivação para aplicação da infundada multa aplicada, ou seja, somente houve aplicação da multa porquanto o egrégio tribunal estadual manteve a decisão do eminente relator e se negou a julgar o feito, ou seja, ao ser reformada a v. decisão, haverá o decote da referida multa, não podendo ser tal fundamento utilizado para impedir a remessa do feito a Corte Superior.<br>De resto, observa-se que a parte se limitou a transcrever trechos do seu recurso especial.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Ademais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Por fim, saliento que, embora a parte insista na concessão de justiça gratuita, com aparente intenção de se eximir da multa, tal raciocínio não prospera.<br>Não se ignora que a redação do art. 1.026, § 3º, do CPC autoriza ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento da multa decorrente de agravo interno manifestamente inadmissível apenas ao final do processo, como se vê abaixo:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>(..) § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.<br>Ocorre que a agravante não era beneficiária da justiça gratuita.<br>Ademais, a multa aplicada na decisão de fls. 170-174 não foi questionada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a saber, tanto nos embargos de declaração de fls. 177-184 quanto no recurso especial (fls. 215-245), o que implica preclusão e impede, até mesmo se fosse o caso de concessão da gratuidade, o reconhecimento da benesse com caráter retroativo.<br>Ainda, sequer a agravante incitou o prequestionamento da matéria ou alegou violação ao art. 1.021, § 5º, do CPC em seu recurso especial.<br>Dessa maneira, entendo que a invocação da gratuidade de justiça possui caráter nitidamente oportunista e protelatório, de modo que é inviável dispensar a recorrente do pagamento da multa.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço agravo interno.<br>É como voto.