ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP em face do acórdão de fls. 5.933-5.938, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE. DESVIO DE CHEQUES NOMINAIS. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS ENDOSSOS. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. "O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluída a legitimidade dos endossantes" (REsp n. 605.088 /MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 243).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante que o acórdão impugnado incorreu em omissões e contradições, especialmente quanto à efetiva impugnação dos fundamentos adotados na decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a impossibilidade de invocação do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a aplicação do art. 19 da Lei do Cheque, do Tema Repetitivo n. 466 do STJ e da Súmula 479 do STJ foi efetivamente impugnada no recurso especial.<br>Aponta não ter sido analisada a contradição indicada no acórdão do Tribunal de origem "que reconhece a posição do preposto da Embargada como seu responsável financeiro - legitimado para realizar as movimentações apontadas como fraudulentas - e, em seguida, paradoxalmente, assevera que a destinação dos títulos teria sido realizada por e a terceiros, sem conhecimento da Embargada, o que se revela impossível, já que o seu preposto era o responsável por realizá-las" (fl. 5.945).<br>Defende, ainda, que houve omissão com relação ao distinguishing realizado entre o caso concreto e a jurisprudência consolidada pelo STJ quanto à responsabilidade da instituição financeira por fraudes perpetradas por terceiros.<br>Impugnações apresentadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No presente caso, os pontos controvertidos foram minuciosamente analisados pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanado no julgado.<br>Conforme assinalado:<br>Cuida-se, neste caso, de ação de indenização ajuizada pela COAMIG Agroindustrial Cooperativa em face das demais partes, em que narrou a realização de nove fraudes por seu gerente e advogado (João Mocelin e Paulo Roberto Carneiro Pacenko). Segundo alegou a autora, ora agravada, algumas dessas fraudes somente foram possíveis em razão da "falta de diligência dos bancos réus".<br>Em primeira instância, o juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar João Mocelin e Paulo Roberto Carneiro Pacenko à indenização por danos materiais à autora.<br>Interpostas apelações, o TJPR deu provimento ao recurso da COAMIG, na parte relativa à ora agravante, condenando o Banco Sicredi, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 32.780,00 à autora, além das quantias relativas a cinco das fraudes perpetradas.<br>O voto condutor do acórdão apresentou as seguintes considerações quanto à responsabilidade do Banco Sicredi na hipótese dos autos (fls. 5.201-5.202):<br> .. <br>Conforme indicado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos.<br>Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Não há que se falar, assim, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, a Corte local reconheceu a responsabilidade da agravante pelas fraudes cometidas, com base nos artigos 19 e 39 da Lei do Cheque, nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Para tanto, aplicou expressamente ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 466 e na Súmula 479, que assim estabelecem:<br>(i) Tema 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias";<br>(ii) Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>O recurso especial, entretanto, restringe-se a contestar a aplicação do art. 39, parágrafo único, da Lei do Cheque ao caso concreto, sem enfrentar os demais fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Tal omissão evidencia a ausência de impugnação específica e, consequentemente, a deficiência de dialeticidade na argumentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Não se sustenta o argumento da parte agravante de existência de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso ao consignar que (i) "o banco falhou em verificar a regularidade dos endossos" (fl. 5.201); e (ii) " n em se alegue negligência ou culpa da própria autora, por não ter o "cuidado" de emitir cheque "não à ordem" (que não permite endosso), pois mesmo sendo "à ordem", bastaria fazê-lo nominal para evitar que fosse transferido a terceiros não autorizados/endossados pelo beneficiário" (fl. 5.202).<br>Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto a esse ponto demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, mantenho meu entendimento quanto à aplicação da Súmula 83/STJ no caso concreto, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " o  banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossante" (REsp n. 605.088/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 243).<br> ..  Destaco ainda que, como os agravantes apenas impugnaram esses capítulos da decisão agravada, fica preclusa a discussão quanto ao dever de responsabilidade solidária da instituição apresentante do cheque, capítulo autônomo da decisão agravada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide: AgInt no REsp n. 2.144.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.536.233/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Nas razões do presente recurso, os embargantes não apontaram nenhuma omissão específica sobre o tema, mas demonstraram mera discordância quanto às conclusões adotadas pelo acórdão.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos.<br>É como voto.