ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGRO PECUÁRIA SANTANA S/A contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, considerando a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 262-263).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, por não ser a hipótese de reexame de fatos ou provas, e destacou a necessidade de nova valoração jurídica com a correta aplicação dos dispositivos legais violados ao caso.<br>Argumenta que não se trata de simples interpretação de cláusula contratual e que os agravados não notificaram a agravante para lavrar a escritura definitiva de compra e venda (fls. 269-276).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 284).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUITADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, considerando que a pretensão da agravante é rediscutir matéria de fato já analisada e incursão nos termos contratuais (fls. 220-222).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de verificar a hipótese de incidência e violação aos dispositivos legais (fls. 225-237).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido por violação dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; arts. 15 e 16 do Decreto Lei nº 58 de 1937; art. 371 do Código de Processo Civil de 2015; e arts. 267, VI, e 295, I, ambos do CPC/73 (fls. 144-152).<br>Sustentou que os recorridos em momento algum notificaram a recorrente solicitando fosse lavrada a escritura definitiva da compra e venda e procedida com a transferência do imóvel e, portanto, ela não poderia ser considerada em mora.<br>Afirma, ainda, que, "sem que a promessa de compra e venda firmada tenha sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis, inexiste direito real dos Recorridos à aquisição do imóvel" (fl. 149).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, comprovada a regularidade do compromisso de compra e venda, bem como a quitação do preço, o promitente comprador tem direito à adjudicação compulsória do imóvel, independentemente de registro do compromisso de compra e venda (Súmula 239/STJ). Confira-se:<br>Trata-se de ação de adjudicação compulsória de compra e venda do imóvel identificado no Lote 05, situado na Quadra "j" do Loteamento São Manoel Jaboatão dos Guararapes, com matricula nº 2279, no livro "2 Q B1, fl. 64 do Registro Geral de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes.<br>Compulsando os autos constata-se que a parte apelada adquiriu o imóvel em 16/10/2008,da parte apelada, pela importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 18/20), tendo ingressado com a presente ação em 06/03/2015. À fl. 21 consta a declaração de quitação do preço avençado entre as partes.<br>O pagamento integral do preço garante ao promissário comprador a adjudicação compulsória do imóvel  ..  (fl. 136).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão da recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demanda reexame contratual e fático-probatório.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.