ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HE PARTICIPAÇÕES LTDA em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>Agravo interno. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Processual civil. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Intimação para purgação da mora. Recebimento por funcionário da portaria. Intimação recebida por fiadores. Validade. Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao se omitir em relação ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97 e o art . 248, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, no que se refere à necessidade da notificação da mora ser recebida pessoalmente pelo devedor de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, sob pena de nulidade.<br>Argumenta, também, que a decisão se baseou na validade da notificação feita ao porteiro, prevalecendo a regra do art. 248 do CPC/2015 sobre a regra específica prevista na Lei n. 9.514/97.<br>Impugnação aos embargos apresentada às fls. 1944-1948 na qual a parte embargada alega que não há omissão no acórdão embargado, sustentando que a ciência inequívoca da embargante quanto à sua intimação para purgar a mora foi comprovada, não havendo prejuízo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que a notificação da mora deveria ser recebida pessoalmente pelo devedor, conforme art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, e que a decisão embargada se baseou na validade da notificação feita ao porteiro, conforme art. 248 do CPC/2015.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que "as intimações dos fiadores-procuradores, feitas em nome de Zanone Alves de Carvalho Júnior, André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas, que também são sócios da empresa apelada, foram devidamente assinadas por cada um deles, segundo demonstram os autos", razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>Como constou na decisão agravada, a notificação da mora foi considerada válida, pois atingiu sua finalidade sem causar prejuízo à parte, e a parte agravante não demonstrou intenção de purgar a mora, utilizando-se de recursos para retardar o processo.<br>Isso, porque, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou que: (i) a intimação para purgação da mora foi dirigida à compradora e representante legal Sra. Jovina de Oliveira Carvalho, ao funcionário da portaria, o que é permitido nos termos do § 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, nas situações em que o intimando, procurado por duas vezes, na residência ou domicílio, estiver na suspeita motivada de ocultação; (ii) levando em consideração que se trata de pessoa jurídica e que a sua localização é em condomínio edilício, é válida a entrega do mandado para funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência; e (iii) as intimações dos fiadores-procuradores, feitas em nome de Zanone Alves de Carvalho Júnior, André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas, que também são sócios da empresa apelada, foram devidamente assinadas por cada um deles, segundo demonstram os autos. Confira-se:<br>O ponto nodal da controvérsia a ser dirimida em ambos os recursos, é saber se houve, ou não, a intimação válida da apelada para a sua constituição em mora, como também o alegado cerceamento de defesa.<br>Acerca da validade da intimação postal da compradora em sua sede, dispõe o art. 26, parágrafos 3º, 3º-A e 3º-B, da Lei nº 9.514/97, verbis:<br> .. <br>No caso dos autos, a intimação para purgação da mora foi dirigida à compradora e representante legal Sra. Jovina de Oliveira Carvalho, ao funcionário da portaria, o que é permitido nos termos do § 3º-B, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, nas situações em que o intimando, procurado por duas vezes, na residência ou domicílio, estiver na suspeita motivada de ocultação.<br>Nesse contexto, não foi possível averiguar, com as informações e documentações apresentadas, se havia suspeita de ocultação<br> .. <br>Nesse passo, levando em consideração que se trata de pessoa jurídica e que a sua localização é em condomínio edilício, é válida a entrega do mandado para funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.<br> .. <br>Além do mais, tem-se, ainda, que as intimações dos fiadores-procuradores, feitas em nome de Zanone Alves de Carvalho Júnior, André Luiz de Freitas e Cinthia Monteiro Carvelo Freitas, que também são sócios da empresa apelada, foram devidamente assinadas por cada um deles, segundo demonstram os autos.<br>É incontroverso, pois, o fato da efetivação da notificação.<br>Reconheço que a apelada fora devidamente notificada para a purgação da mora, tanto com o recebimento da correspondência pelo funcionário da portaria, como pela intimação dos fiadores-procuradores que também são sócios da empresa, porém manteve-se inerte de cumprir a sua obrigação  ..  (fls. 937-938).<br>Por esse motivo, constou na decisão agravada que não se anula ato jurídico que, a despeito de praticado de modo diverso do previsto em lei, atinge a sua finalidade e não causa prejuízo à parte, conclusão a que chegou a Corte de origem ao constatar que a recorrente não teve a intenção de purgar a mora, senão retardar a solução do processo, de modo que o reexame da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.