ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 181-182.<br>A parte agravante sustenta que as Súmulas 282, 284 e 356 do STF não constituem obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de imissão na posse, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, nos termos da seguinte ementa (fl. 77):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NO CASO CONCRETO, O PRAZO RECURSAL PARA OS AGRAVANTES SE INSURGIREM CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA TEVE INÍCIO EM 31.01.2024 E TÉRMINO EM 23.02.2024. O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI PROTOCOLADO EM 29.07.2024, QUANDO JÁ ENCERRADO O PRAZO RECURSAL. PORTANTO, INTEMPESTIVO O RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os recorrentes, ora agravantes, alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 1.026 do Código de Processo Civil, ao não considerar a interrupção do prazo para interposição de recurso em virtude da oposição de embargos de declaração. Argumentam que os embargos interrompem o prazo para todos os réus, exceto quando intempestivos. (fls. 97-98)<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Cleni Islabão Nunes e Jorge Luiz Islabão Nunes contra João Kali Elkuri Júnior e Alexandra Vianna Costa (fls. 4-6), visando à imissão na posse de um imóvel adquirido da Caixa Econômica Federal, por meio de escritura pública de compra e venda, após a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Os autores alegam que os réus, antigos proprietários, encontram-se ocupando o imóvel e se recusam a desocupá-lo.<br>Em primeira instância, o juiz deferiu a liminar de imissão dos autores na posse do imóvel (fls. 6), sob o fundamento de que a ilegalidade da conduta dos requeridos em permanecer no local está evidente, considerando que durante o procedimento previsto na Lei 9.514/97 tiveram plena ciência da retomada do bem pela credora fiduciária e, posteriormente, foram notificados pelos novos proprietários para que lhes entregassem amigavelmente a propriedade.<br>Interposta apelação (fls. 44-45), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, sob o fundamento de que o prazo para os agravantes se insurgirem contra a decisão que concedeu a tutela de urgência teve início em 31.1.2024 e término em 23. 2.2024, não sendo reaberto pela oposição de embargos de declaração por outros réus.<br>Não logra êxito o inconformismo, todavia.<br>Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>Além disso, o exame do acórdão recorrido demonstra que o tema controvertido foi analisado pela Corte de origem sob a ótica exclusiva do art. 231, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja incidência não foi infirmada pela parte recorrente, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF, no ponto.<br>Outrossim, a parte deixou de pormenorizar as datas em que haveria a abertura de prazo para o recurso, a data e o ato que operou a interrupção do prazo, e também a data em que interpôs os próprios embargos de declaração, o que torna difícil a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.