ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à correção do laudo pericial apresentado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. No que se refere à aplicação da tese firmada no precedente em repetitivo nº 677/STJ, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLÉBER INÁCIO IBARROLA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória; e b) ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356/STF (fls. 1.012-1.013).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 371, 477, §§ 1º e 2º, 479, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos indicados, sustenta que a decisão singular merece correção, pois não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, apenas valoração das provas.<br>Argumenta, nos termos do tema repetitivo 677, quando o dinheiro depositado for finalmente liberado ao credor, deve ser acrescido pelos juros e correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária e, no que faltar, os juros e correção monetária suportados pelo devedor, conforme a condenação.<br>Além disso, teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao não reconhecer o equívoco no laudo pericial. Alega que o laudo pericial foi homologado sem apreciação da impugnação apresentada, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos juntados às fls. 771-780.<br>Impugnação ao agravo às fls. 1.035-1.038 na qual a parte agravada alega que o recurso não merece conhecimento, pois incide a Súmula 7/STJ e não houve prequestionamento, conforme Súmula 282/STF. Sustenta que o agravo interno é meramente protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à correção do laudo pericial apresentado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. No que se refere à aplicação da tese firmada no precedente em repetitivo nº 677/STJ, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLÉBER INÁCIO IBARROLA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à restituição de valores pagos a maior em contrato revisado.<br>O ora agravado opôs impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução derivado de série de incorreções presentes na memória de cálculos apresentada pela parte exequente em fase executiva.<br>A sentença acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta, para excluir da cobrança o excesso apontado no laudo pericial.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação do laudo pericial. Confira-se:<br>Destarte, na hipótese em apreço, constata-se que o Juízo de Primeiro Grau, em razão da apresentação de impugnação aos valores apresentados pelo recorrido na inicial do cumprimento de sentença como devidos, determinou a realização de perícia judicial, nomeando expert de confiança, o qual acostou o laudo pericial.<br>A propósito, o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, consoante o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da livre convicção do julgador.<br>Outrossim, o perito é profissional de confiança do Juízo, e este ao examinar a necessidade de provas nos autos, exerce seu livre convencimento motivado, a partir do caso concreto.<br>No caso, compulsando-se a perícia, verifica-se que o expert, indicou minuciosamente todos os dados do contrato havido entre as partes, incluindo-se principalmente todos os encargos, taxas e juros acordados, bem como descreveu as determinações contidas na sentença em relação à revisão destes encargos e juros, metodologia esta que foi efetivamente empregada no cálculo.<br>Assim, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo apelante, os parâmetros adotados pelo perito, vão ao encontro do que restou decidido nos autos.<br>Some-se a isso, o Julgador carece de conhecimentos técnicos e a conclusão do expert do Juízo não pode ser substituída por meros argumentos, mormente porque, o perito prestou todos os esclarecimentos necessários.<br>Ademais, somente através de laudo pericial se pode aferir, com segurança, o real valor devido ao exequente apelado, tratando-se de prova especializada por excelência que visa a suprir os conhecimentos técnicos que o Julgador não possui.<br>Portanto, vislumbra-se que o bem elaborado laudo pericial encerra elementos satisfatórios para apoiar e formar o convencimento do Juízo  ..  (fls. 855-856).<br>Como constou na decisão agravada, a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A tese relativa ao Tema 677 do STJ se refere à questão relativa a o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros e que este não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>No que se refere à aplicação da tese acima, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.