ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jussara Pereira de Araújo e outros em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA . PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PETITA DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (R Esp 120.299/ES, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.6.1998, DJ 21.9.1998, p. 173).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alegam que o acórdão embargado é omisso, porquanto não teria examinado os argumentos em torno da ausência de personalidade jurídica da empresa individual; da revaloração da prova; e da possibilidade de admissão parcial do recurso especial, invocando os enunciados n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Pedem o acolhimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela inexistência dos vícios constantes na norma de regência dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento.<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida. O recurso é, aliás, evidentemente protelatório.<br>É, de início, incompreensível o argumento em torno dos verbetes n. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Primeiro, porque nenhum dos pontos do recurso especial foi conhecido ou admitido.<br>Segundo, porque os entendimentos estampados nos referidos verbetes não foram invocados oportunamente, razão pela qual a alegação se constitui em inadmissível inovação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO PARCIAL. VALOR DE TABELA. SUPOSTA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO.<br>1. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observada a tabela prevista no contrato. Precedentes.<br>2. Não se admite a adição, em sede de embargos de declaração ou agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.888/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No que toca às demais questão, foram elas detidamente apreciadas no acórdão embargado.<br>A saber:<br>"A respeito, por fim, dos argumentos de que se trata de empresário individual e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade, concluiu-se que a devedora se comporta e age como sócia da empresa e que houve confusão patrimonial.<br>Veja-se:<br>"(..) a devedora apresenta-se como proprietária da Renova Sorriso nas redes sociais (Id. 126569754), inclusive com postagens de cunho pessoal (comemoração de aniversário, nota de luto etc.), sem indicação de que a clínica é de propriedade de João Marcelo Araújo Quirino, que sequer aparece nas publicações" (e-STJ, fl. 399).<br>--<br>"No que toca à confusão patrimonial entre a devedora e a nova empresa, destaco a atuação das partes no Cumprimento de Sentença nº 0710091- 40.2017.8.07.0003, deflagrado inicialmente contra a empresa Só Riso Clínica Dentária Ltda., com posterior inclusão de Jussara no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria menor (CDC). Observo que João Marcelo arcou pessoalmente com dívida de R$ 50.598,93, para evitar a expropriação do imóvel localizado à CNM 1, Bloco A, Sala 113, Comércio Local, Ceilândia/DF, de propriedade da empresa Só Riso, com hasta pública já autorizada (Id. 116154818 naqueles autos)" (e-STJ, fl. 399).<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Corte.<br>Para exame:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC), exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caraterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu que houve confusão patrimonial, caracterizada por inúmeras alterações sociais com repasses de cotas, com o propósito de fraude a credores.<br>5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Ressalte-se que a revaloração da prova admitida na via do recurso especial é a de direito, ou seja, a correção de equívoco na aplicação de regra ou princípio pertinente ao campo do direito probatório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AR Esp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora de propriedade dos executados.<br>3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento de matéria fático- probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.577.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Eles servem para suprimento de omissões, correção de erros materiais e esclarecimento de obscuridades e contradições porventura existentes no julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - OBEDIÊNCIA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DOS MUTUÁRIOS.<br>1. Petição recebida como embargos de declaração, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(PET no AgInt no AREsp 1293428/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019)<br>O pretende a parte, sob a alegação de omissão, é, em verdade, o rejulgamento da causa cujo desfecho lhe foi desfavorável, para o que não servem os embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.