ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.<br>3 . Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLVE SOLUÇÕES EM PISOS LTDA, SYLVIO DE LÉO JUNIOR e CECILIA OYHENARD IBARRA em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma rejeitou o terceiro recurso de embargos de declaração anteriormente opostos, assim ementado:<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  são  instrumento  processual  excepcional  e,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  destinam-se  ao  aprimoramento  do  julgado  que  contenha  obscuridade,  contradição,  erro  material  ou  omissão  sobre  tema  cujo  pronunciamento  se  impunha  manifestar  o  julgador.  Não  se  prestam  à  simples  reanálise  da  causa,  nem  são  vocacionados  a  modificar  o  entendimento  do  órgão  julgador.<br>2.  Opostos  novos  embargos  de  declaração,  somente  podem  ser  examinados  os  vícios  suscitados  nos  primeiros ,  mas  não  sanados  por  ocasião  de  seu  julgamento,  ou  os  vícios  que  somente  surgiram  por  ocasião  do  julgamento  dos  primeiros  embargos.  (EDcl  nos  EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n.  2.047.291/SP,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  16/12/2024,  DJEN  de  19/12/2024.)<br>3. Hipótese dos autos em que a parte opôs novos embargos de declaração, após a advertência de multa.<br>4. Incidência da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em virtude do caráter manifestamente protelatório do quarto recurso de embargos de declaração opostos (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>5.  Embargos  de  declaração  rejeitados com aplicação de multa.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o princípio de vedação de decisão surpresa e os arts. 300, § 1º, 337, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. Quanto à suposta ofensa ao art. 300, § 1º, sustenta que houve quebra da isonomia entre as partes, pois a decisão embargada conferiu pesos diferentes às decisões prolatadas. Argumenta, também, que a omissão referida afronta o princípio de vedação de decisão surpresa, conforme precedentes desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.<br>3 . Embargos de declaração não conhecidos, com majoração da multa para 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e certificação do trânsito em julgado.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou violação ao princípio de vedação de decisão surpresa e aos arts. 300, § 1º, 337, IV, e 485, I, todos do CPC/2015. Afirmou ainda, que houve quebra da isonomia entre as partes, pois a decisão embargada conferiu pesos diferentes às decisões prolatadas.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no sentido de esclarecer que a  questão  ventilada  nos  embargos  de declaração sucessivamente opostos pela parte deve  guardar  pertinência  temática  com  aquela  que  fora  devolvida  pela  parte  nos  primeiros  embargos,  mas  que  não  tenha  sido  por  ele  sanada,  ou,  ao  menos,  deve  ter  surgido  por  ocasião  do  julgamento  dos  primeiros  embargos. <br>No caso dos autos, o ora embargante opôs o quinto recurso de embargos de declaração com a mesma tese.<br>Desse modo, diante do evidente não cabimento dos presentes embargos, constata-se a reiteração de embargos meramente protelatórios, em manifesta inadmissibilidade destes segundos embargos de declaração, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a majoração da multa pecuniária, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Desse modo, fixa-se a reprimenda processual em 10% do valor atualizado da causa. A saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. O apelo recursal em epígrafe somente é cabível quando ocorrer, na sentença ou no acórdão, as hipóteses do art. 1.022, do CPC, requisitos inexistentes na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado no sentido de que, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, diante da reiterada interposição de recursos meramente protelatórios, admite-se a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos, com majoração de multa já aplicada e determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão, com certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.910.351/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por esse motivo, não conheço dos embargos de declaração e elevo a multa aplicada para 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>Em face do disposto no § 4º do art. 1.026 do CPC/2015, determino a certificação imediata do trânsito em julgado do feito, com o respectivo arquivamento do processo, independentemente da publicação do presente acórdão.<br>É como voto.