ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. E-MAIL. NULIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3. Agravo  i nterno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br> Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  fls.  222/224,  de minha relatoria,  na qual neguei provimento ao agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  da Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal , além da não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Em  suas  razões  (fls.  229/235),  a  agravante  sustenta  que  não cabe a incidência da Súmula 283/STF, visto que teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assevera  que  comprovou devidamente o dissídio jurisprudencial.<br>Impugnação  às  fls.  239/244,  na  qual  os  agravados  sustenta m a  manutenção  dos  óbices  aplicados na decisão agravada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. E-MAIL. NULIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Para  a  caracterização  do  dissídio  jurisprudencial,  nos  termos  do  art.  1.029,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  255,  §§  1º  e  3º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  necessária  a  demonstração  da  similitude  fática  e  da  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  os  acórdãos  confrontados,  não  bastando  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3. Agravo  i nterno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Em  que  pese  o  arrazoado,  observa-se  que  a  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  o  que  faz  subsistir  o  entendimento  nela  externado. <br>Em  síntese,  nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  defende  a nulidade da citação, uma vez que "a ausência de confirmação em até três dias úteis da data da citação eletrônica demanda nova realização do ato citatório" (fl. 123).<br>Em  contrarrazões,  por  sua  vez,  o  recorrido  sustenta  que  o  recurso  da  parte  contrária  esbarra no óbice  da  Súmula  7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  a  Corte  local  consignou  no  acórdão  recorrido  que  (fls.  104/105, destaques acrescidos):<br>Tratando-se de julgamento unipessoal, incumbe à parte agravante a demonstração de que a decisão monocrática não se ajustou aos requisitos estabelecidos pela norma processual de regência  CPC, art. 932  para, neste caso, ensejar o provimento do recurso principal, excepcionando, fora das hipóteses estabelecidas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado.<br>Todavia, da análise das razões do agravo interno, não se verifica argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, visto que, além de inexistir insurgência relacionada à modalidade de julgamento  unipessoal , a decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.<br>Como bem esclarecido na decisão agravada:  a  a sociedade empresária agravante consta na relação de "Pessoas Jurídicas Aprovadas para Citação /Intimação por via eletrônica";  b  a confirmação da citação do agravante está informada no ev. 11 dos autos da ação de conhecimento.<br>Nessas circunstâncias, as razões consignadas na decisão agravada permanecem hígidas, representando a solução adequada para a controvérsia, porquanto alinhadas aos precedentes desta Corte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONSTA NA RELAÇÃO DE "PESSOAS JURÍDICAS APROVADAS PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA", DISPONIBILIZADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM ÂMBITO VIRTUAL. DEVER DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA, OUTROSSIM, DE MANTER OS DADOS DA EMPRESA ATUALIZADOS NO JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA EPROC. PROEMIAL REFUTADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC DE RELATORIA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO. HIPÓTESE DOS AUTOS. PACTOS NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. INVIÁVEL AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES. INCIDÊNCIA DO ART. 400, I, DO CÓDIGO DE RITOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN. SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026262-13.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023).<br>Em conclusão, não havendo motivos para alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática, conclui-se pela manutenção dos seus exatos termos.<br>Por  outro  lado,  nota-se  que  a  recorrente  insiste  na alegação genérica de que a ausência de confirmação em até três dias úteis da data da citação eletrônica demanda nova realização do ato citatório.<br>Ao  que  se  vê,  as  razões  de  recurso  especial,  de  fato,  não  apresentaram  impugnação  específica  aos  referidos  fundamentos  exarados  pelo  Tribunal  de  origem,  atraindo  a  incidência  do  enunciado  de  Súmula  283  do  STF,  aplicado  analogicamente.<br>A  agravante,  por  fim,  também  aduziu  a  ocorrência  de  dissídio  jurisprudencial,  contudo,  não  procedeu  ao  necessário  cotejo  analítico  a  fim  de  demonstrar  a  similitude  fática  e  a  divergência  na  interpretação  do  direito  entre  as  hipóteses  confrontadas. <br>Não  atendida  a  regra  dos  arts.  1029,  §  1º,  do  CPC,  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  inviável  o  recurso  especial  no  ponto.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.