ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 606):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante alega que acórdão recorrido foi contraditório, argumentando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a condenação é irrisória, considerando o valor da indenização.<br>Afirma que a tese acerca da majoração dos honorários advocatícios não foi apreciada em razão de o Tribunal estadual ter proferido uma decisão genérica, embora tenha apresentado a questão no recurso de apelação e nos embargos de declaração.<br>Requer que os honorários sejam fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, e a orientação do Tema 1076 do STJ, que permite a fixação por equidade em casos de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.<br>Impugnação não foi apresentada conforme certidão à fl. 625.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, na medida em que são recursos de fundamentação vinculada, adstritos à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>No presente caso, da análise dos embargos, verifica-se que, sob pretexto de contradição no acórdão, pretende a parte embargante a reforma do julgado a fim de que seja examinado o mérito do seu recurso especial.<br>Ocorre que o acórdão embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela parte embargante, circunstância que não caracteriza ofensa à legislação.<br>Na hipótese, conforme consignado no acórdão embargado, a Corte local não apreciou a tese da recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, deve ser reconhecida a falta de prequestionamento.<br>Não observo, pois, vício no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.<br>Assim, considerando que não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.