ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PLM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e NÉSLIO RODRIGUES PINHEIRO em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "  somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao se omitir em relação ao fato de que, nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.<br>Afirma que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (fl. 469).<br>Aduz que os atos que não resultarem efetiva constrição de bens não podem ser usados como fundamento para afastar a alegação de prescrição intercorrente.<br>Impugnação aos embargos apresentada às fls. 476-481 na qual a parte embargada alega que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sustentando que apenas a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou que o acórdão embargado violou o art. 1.022 do CPC ao se omitir em relação ao fato de que, nos termos da jurisprudência do STJ, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução e não se pode impor ao exequente à obrigação de promover a execução, enquanto pendente o julgamento dos embargos à execução, ainda que sem efeito suspensivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: "nem se alegue a suspensão da execução em virtude da oposição dos embargos à execução, porque não possuía efeito suspensivo automático e nos embargos não houve requerimento dos embargantes de atribuição de efeito suspensivo dos embargos, conforme determinava o § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil de 2015). Desse modo, não havia óbice para o prosseguimento da execução de título extrajudicial" (fl. 327)<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, contudo, pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata-se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo.<br>4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se, inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.104.988/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CPC DE 1973. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.<br>1. Pendente recurso destituído de efeito suspensivo de sentença que julgou os embargos do devedor improcedentes, o exequente poderá optar entre promover a execução, sujeitando-se à responsabilização por perdas e danos caso provido o apelo do executado, ou aguardar o resultado do julgamento. Trata- se de faculdade do credor, de modo que não se pode impor à parte, sob pena de prescrição intercorrente, que arque com os riscos e promova a execução sem aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.549.811/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 1/2/2021.) (grifo acrescido)<br>Por esse motivo, não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "  somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, em que nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.