ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatadas a suficiência da fundamentação do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, a dissociação entre os julgados invocados para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial e as peculiaridades do caso dos autos e a tentativa de reexame das provas relativas à notificação da devedora fiduciante para purgar a mora e sobre o leilão, mostra-se correta a negativa de admissão do recurso especial, em conformidade com os artigos 489 e 1.022 do CPC e com a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SPE GLEBA 8 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Alega que não pretende, na realidade, reexame de provas, que houve cotejo analítico da decisão e que o conhecimento do recurso deve se dar em virtude de contrariedade à lei. Argumenta que não deve incidir o óbice da Súmula 283 do STF, pois impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão, nas razões recursais. Pede que seja reconsiderada a decisão agravada e que se dê provimento ao recurso especial.<br>A agravada apresentou contrarrazões, nas quais postula que seja inadmitido o recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. Interposto ag ravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à necessidade de "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatadas a suficiência da fundamentação do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição, a dissociação entre os julgados invocados para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial e as peculiaridades do caso dos autos e a tentativa de reexame das provas relativas à notificação da devedora fiduciante para purgar a mora e sobre o leilão, mostra-se correta a negativa de admissão do recurso especial, em conformidade com os artigos 489 e 1.022 do CPC e com a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Como destacado na decisão deixou de conhecer do agravo em recurso especial (fls. 646-648), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso especial com base em ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que foram apreciadas fundamentadamente todas as teses suscitadas, e mediante aplicação das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Destacou o TJRJ também a ausência de similitude entre os acórdãos invocados para sustentar a suposta divergência jurisprudencial e o caso dos autos.<br>Na decisão objeto deste agravo interno, apontou-se que o recorrente não havia impugnado todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, com violação, portanto, ao princípio da dialeticidade.<br>Também em relação à petição do agravo interno constata-se a afronta a tal princípio, pois a agravante não empreendeu adequados esforços argumentativos em face da decisão agravada, não cuidando de desconstituir seus fundamentos ou de afastar suas conclusões. Apenas sustentou brevemente que não pretendeu reexame de provas, que comprovou cotejo analítico da decisão e que o recurso especial deveria ser conhecido por ter havido contrariedade à lei, além de pleitear que não se aplicasse a Súmula 283 do STJ, matérias que não foram discutidas na decisão objeto deste agravo interno.<br>Assim, as razões recursais omitiram-se totalmente em discutir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentando-se dissociadas do conteúdo de tal decisão, de modo que se violou claramente o princípio da dialeticidade. A respeito da inafastável necessidade de observância de tal princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Cabe ressaltar ainda que, conquanto não tenha a decisão agravada analisando as razões que levaram à negativa de admissão do recurso especial pelo TJRJ, constata-se que o acórdão de segundo grau realmente analisou adequada e fundamentadamente as teses suscitadas pelas partes, que os julgados invocados pela recorrente para tentar sustentar a alegação de divergência jurisprudencial destoam das especificidades do caso dos autos e que a admissibilidade do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois a recorrente pretende, sem dúvida, rediscutir as provas concernentes à notificação da devedora para purga da mora e para o leilão, e não meramente buscar a reinterpretação do conjunto probatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.