ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO EMPRESTA VEROSSIMILHANÇA À TESE INICIAL. USO DO CARTÃO ATRAVÉS DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE RESULTA NO JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA VER CONDENADA A PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.<br>RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. UNÂNIME"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte, em suas razões, aponta violação aos arts. 141, 1.013 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil e arts. 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional e a invalidade da revogação da inversão do ônus probatório em sede de apelação sem pedido da parte apelante.<br>Contrarrazões às fls. 365/369 e-STJ.<br>Juízo de admissibilidade às fls. 411/414 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a ausência de fraude na utilização do cartão de crédito, formando sua convicção com fulcro na culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No que tange à controvérsia estabelecida, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"Compulsados os autos, observa-se, pelo conteúdo probatório carreado na fase de instrução do feito, que efetivamente houve a utilização do cartão de titularidade da autora para realização de diversas compras, saques e empréstimos, totalizando o importe de R$ 9.998,00 (nove mil novecentos e noventa e oito reais). Desta forma, insurge-se a demandante contra tais transações, sustentando terem sido realizadas por terceiros, uma vez que teve seu cartão furtado no dia 01/11/2019.<br>Frente ao ocorrido, narra que registrou, em 02/11/2019, o Boletim de Ocorrência n.º 9709/2019/100313 (doc OUT8 dos autos eletrônicos) e notificou a instituição financeira no dia 04/11/2019 (doc OUT9 dos autos eletrônicos), solicitando o bloqueio do cartão.<br>No entanto, as compras, saques e o empréstimo, realizado diretamente no caixa eletrônico, foram efetuados com o emprego de senha pessoal, da qual somente a parte autora pode ter ciência, sendo que, nesses casos, a possibilidade de fraude é bastante remota, justamente pelo uso de código numérico intransferível.<br>Outrossim, como bem salientado pelo réu, ora recorrente, a demandante obteve conhecimento do furto no dia seguinte (02/11/2019) e veio a notificar a instituição bancária e solicitar o bloqueio do cartão somente no dia 04/11/2019, sendo que podia tê-lo feito por qualquer dos canais de comunicação mantidas pelo banco em data anterior.<br>Malgrado a responsabilidade do demandado em responder pelos danos causados ao consumidor, o usuário é encarregado da guarda do cartão e sigilo da senha que - reforço - é indispensável para o seu uso e também acerca da notificação ao banco em tempo hábil, a fim de que seja evitado prejuízo maior, o que, no caso dos autos, não ocorreu.<br>Nesse passo, inviável a inversão do ônus da prova, pois os fatos constitutivos do direito pleiteado não são passíveis de imputação ao adverso.<br>E, na hipótese, não tendo o autor se desincumbindo de ônus que era seu, na forma do art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a procedência do desiderato inicial.<br>(..)<br>Ademais, ausente qualquer comunicação oportuna de furto e/ou extravio do cartão da autora, não há como atribuir ao demandado o ônus de impedir eventuais compras, porquanto, repisa-se, necessária a utilização de senha pessoal para tanto.<br>Desta forma, não comprovada a irregularidade da contratação, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco devolução ou inexigibilidade dos valores discutidos, devendo ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.<br>Por conseguinte, a vista do resultado do julgamento, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora, o qual visava somente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais"<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao ônus prova, verifica-se efetivamente que o Tribunal de origem considerou que o processo foi devidamente instruído, pois havia elementos suficientes para que a convicção fosse formada concluindo que o consumidor não fez prova mínima do que por ele alegado. Assim, evidencia-se a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que para a alteração da conclusão adotada seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 23/8/2023.)<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, ness a extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.