ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MCV ESCRITÓRIOS VIRTUAIS EIRELI e VINICIUS COSTA VAN DER PUT contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 83/STJ (fls. 2634-2635).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, aduzindo que a decisão agravada não deveria ter aplicado a Súmula 7/STJ, pois a matéria seria exclusivamente de direito e não haveria necessidade de reexame de provas.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil, sustenta que a responsabilidade do recorrente Vinícius Costa Van Der Put estaria limitada a dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade.<br>Argumenta, também, que o prazo prescricional aplicável seria de três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e que houve violação ao princípio do pacta sunt servanda, previsto nos artigos 421 e 422 do Código Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 2669-2676 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não merece provimento, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, e que o recurso tem caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de reanálise fático-probatória; b) aplicação da Súmula 5/STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais; c) aplicação da Súmula 83/STJ, por estar em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 2543-2553).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a matéria seria exclusivamente de direito e não haveria necessidade de reexame de provas, sem impugnar especificamente a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a decadência e a prescrição trienal, além da aplicação do princípio do pacta sunt servanda.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a responsabilidade do recorrente Vinícius Costa Van Der Put não estaria limitada a dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade, e que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, além de não haver violação ao princípio do pacta sunt servanda.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundam entos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo interno.<br>É como voto.