ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ E DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão da Presidência desta Corte, que aplicou ao caso o disposto na Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 283/STF e Súmula 284/STF (fls. 3276-3277).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não observou os fundamentos e argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial, e que houve inovação recursal por parte dos agravados, além de violação ao contraditório e à ampla defesa (fls. 3280-3296).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3280-3296 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, repetindo argumentos dos recursos anteriores, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ E DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso da agravante, devendo ser mantida a decisão de lavra da Presidência.<br>Trata-se de ação cominatória para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipatória, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, proposta por POSTO DE GASOLINA SAGUARU LTDA., SÉRGIO EHLKE SANTI e DANIELE FLORE ANGELE DE RIDDER SANTI contra COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. A sentença de liquidação por arbitramento reconheceu saldo zero, não havendo valores a serem adimplidos pela ré (fls. 2601-2606).<br>O Tribunal de origem cassou a sentença de liquidação por reconhecer negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para apreciação de pedido de redistribuição do ônus da prova e apresentação de documentos pela ré (fls. 3103-3113).<br>A decisão do agravo em recurso especial fundamentou-se na aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF, por considerar que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. Entendeu-se, ainda, que as razões se mostravam dissociadas da principal tese ventilada pelo colegiado de origem, que era a negativa de prestação jurisdicional, o que configurou deficiência de fundamentação e atraiu, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo interno, a agravante insiste que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não observou os fundamentos e argumentos trazidos nas razões do agravo em recurso especial. Contudo, uma análise detida das razões revela que estas consistem em uma reiteração dos argumentos já expostos no próprio agravo em recurso especial e, antes dele, no recurso especial.<br>A agravante busca, mais uma vez, discutir a aplicabilidade dos artigos 7º, 9º, 10º, 322, 324, 1.010, 509, I e 510 do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ ao caso. Entretanto, o ônus do agravo interno é o de impugnar, de maneira clara e direta, os fundamentos da decisão monocrática que o originou, ou seja, os motivos pelos quais a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. A mera repetição das teses do recurso anterior, sem refutar a fundamentação da decisão imediatamente recorrida, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.