ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PREJUÍZOS. CORRETORA DE INVESTIMENTOS EM LIQUIDAÇÃO. CORRÉ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS CORRETORAS. REINCLUISÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ (fls. 1.260-1.276).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976; arts. 17, 339 e 485, todos do Código de Processo Civil; e art. 8º da Lei 4.728/1965.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976, sustenta que a B3 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não possui o dever de fiscalizar e supervisionar as atividades de corretoras de valores mobiliários, clubes de investimentos e gestores.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a ilegitimidade da B3 decorre das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem e pela própria decisão agravada.<br>Além disso, a ilegitimidade da B3 teria sido demonstrada, no caso, por precedentes jurisprudenciais.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 17, 339 e 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da B3 sem considerar a ausência de responsabilidade meritória.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 1.280-1.297, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta ao reconhecer a legitimidade da B3 no polo passivo, sustentando que a B3 tem dever de supervisão e fiscalização em relação à corré Alpes Corretora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PREJUÍZOS. CORRETORA DE INVESTIMENTOS EM LIQUIDAÇÃO. CORRÉ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS CORRETORAS. REINCLUISÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA.<br>1. Verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte agravada, Francisco Brandão Andrade Vila e outros, em face da parte agravante, B3 S.A. - Brasil, Bolsa Balcão e Alpes Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A. Os autores alegam que realizaram aporte em clube de investimento "Aloha One" de renda variável gerido pela Atacama Investimentos, administrada pela Alpes Corretora, mas em julho de 2017 houve a decretação de sua liquidação, não constando o clube de investimentos nos valores custodiados.<br>A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito com relação à corré B3 - Brasil, Bolsa e Balcão e julgou improcedente o pedido com relação à corré Alpes Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para incluir a parte corré B3 S.A. como figura legítima para figurar no feito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 731-733 e-STJ):<br>Como dito anteriormente, e repete-se para início da nova fundamentação, "A legitimidade da embargante encontra-se fundamentada na Lei 6.385/76, nas Instruções Normativas nº 505/2011, 494/2011 da CVM e em seu Regulamento de Clubes"<br>3. A B3 é parte legítima e eventualmente corresponsável porque tem dever de supervisão e fiscalização em relação à corré Alpes Corretora e também porque tem meios para informar as movimentações havidas nos investimentos dos autores.<br>4. Ainda que culposamente, portanto, a B3 pode ter colaborado (se sim, ou não, é questão meritória) com fraude que teria sido praticada por Alpes Corretora e os decorrentes prejuízos sofridos pelos autores Francisco Brandão Andrade Vila, Camilo Ferraz Pegorano Nonino, John Allen Martins e José Henrique Andrade Vila.<br>5. A B3, por ela própria, como se verifica em seu perfil e histórico a fl. 614, "..é uma das maiores empresas provedoras de infraestrutura para o mercado financeiro do mundo em valor de mercado, oferecendo serviços de negociação (bolsa), pós-negociação (clearing), registro de operações de balcão e de financiamento de veículos e imóveis" (grifei). Ainda em seu perfil, observa que "sua atuação nesses mercados requer investimentos constantes em infraestrutura tecnológica, controle e gerenciamento de riscos das operações, que assegurem o funcionamento dos mercados de maneira eficiente e segura" (grifei).<br>6. Quem controla e gerencia riscos das operações em investimentos é corresponsável por prejuízos causados, se e quando tais operações mostrem-se fraudulentas mostrando-se assim que a conduta da operadora que fraudou, no caso Alpes Corretora, não foi acompanhada, monitorada e vigiada por quem tinha o dever de "controlar e gerenciar riscos", o que ela própria, B3, disse ser uma de suas atividades principais.<br>7. Daí que ao ver da Turma Julgadora a legitimidade da Embargante, B3, decorre de sua responsabilidade por definir ou ao menos propor normas e diretrizes ao mercado financeiro, além de fiscalizar e supervisionar as atividades das corretoras de valores mobiliários, clubes de investimento e gestores (artigo 17, § 1º, da Lei 6.385/76, artigo 34 § 1º, da Instrução Normativa nº 505/2011 da CVM, artigos 30, 39 e 40 da Instrução Normativa 494/2011 da CVM, bem como artigos 7.2.2 e 11.1.1 do Regulamento de Clubes da própria B3.<br>8. No mais, se meritoriamente a Embargante tem ou não a responsabilidade pelos danos havidos é questão "a ser apurada após a devida dilação probatória, com o oferecimento nos autos de todas as informações e documentos que as rés possuam sobre o Clube de Investimento Aloha One além de as partes especificarem e justificarem eventuais outras provas, para análise monocrática oportuna" (fl. 530)<br>9. Por tais razões anulou-se a r. sentença. A legitimidade passiva não significa a responsabilidade meritória, necessariamente; isto só se corporificará eventualmente após cumpridas as dilações probatórias determinadas no acórdão embargado".<br>Como constou na decisão agravada, verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.