ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÂO BOSCO KUMAIRA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial, uma vez que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem, sobre o tema, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é admitido (fls. 463-467).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada na analisou a tese relativa à existência de fraude processual e a nulidade do contrato de compra e venda, uma vez que o agravado, embora tenha se declarado solteiro, era casado, fato que exigiria a outorga uxória, nos termos dos arts. 104 e 1.647, ambos do Código Civil.<br>Afirma que comprovou a ausência de declaração do negócio jurídico realizado entre as partes nas declaração de impostos de renda, o que confirmaria a tese relativa à fraude processual.<br>Aduz a negativa da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, e omissão quanto à análise da outorga uxória e da fraude, e a nulidade do contrato por ausência desta.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 486-497 na qual a parte agravada alega que não cabe, nesta fase o reexame, de provas, como pretende o agravante, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória. E pugna pela aplicação da multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO/AVERBADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO COMPROVADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de comprovação da fraude e a validade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por Agnaldo Aquiles Peixoto Quintela contra João Bosco Kumaira, visando à desconstituição de penhora sobre imóvel adquirido por contrato de compra e venda não registrado.<br>A sentença acolheu os embargos, determinando a revogação da constrição.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a decisão de primeira instância, ao entender que a posse do imóvel foi comprovada antes da penhora e que a ausência de registro não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ.<br>Como constou na decisão ora agravada, não merece prosperar o recurso especial, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no caso, a questão relativa à fraude à execução foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Confira-se:<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do recorrente, mantendo a decisão de primeira instância, ao entender que a posse do imóvel foi comprovada antes da penhora e que a ausência de registro não impede a oposição de embargos de terceiro, conforme a Súmula 84 do STJ. Confira-se:<br>O MM. Juiz proferiu a sentença acolhendo os embargos de terceiro e revogando a constrição realizada sobre a área de 10.350 m , inserida dentro de uma área total de 22.350 m .<br>Inconformado, o primeiro réu interpôs o recurso de apelação visando obter a reforma da sentença, para que a pretensão formulada nos embargos de terceiro seja rejeitada integralmente.<br> .. <br>Examinando atentamente os autos, verifica-se que em razão da constrição da área de 10.350 m  determinada através de decisão proferida na ação tombada sob o nº 0241.14.000036-5 o apelado ajuizou a presente ação de embargos de terceiro.<br>Na inicial, o apelado asseverou que adquiriu a área no dia 02/01/2013, ocasião em que ingressou na posse do imóvel; ademais, sustentou que o valor da compra e venda foi quitado, nos exatos termos do que foi ajustado.<br>A documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato.<br>Não há prova de que os valores referentes à aquisição do Euro e os pagamentos efetuados por Engtub Engenharia Ltda não foram repassados para o pagamento do preço ajustado, ônus que competia ao apelante.<br>A alegação do apelante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes.<br>A única testemunha ouvida em juízo, Helena Aparecida dos Santos, confirmou que o Helvécio anunciou o imóvel a venda no ano de 2012, sendo o bem adquirido pelo apelado, que passou a fazer uso do bem para a agricultura e pecuária.<br>Embora o apelante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015:<br> .. <br>O apelante foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, e se limitou a requerer a expedição de ofício à Receita Federal e a produção de prova oral; ademais, quando da realização da audiência, na qual foi ouvida 1(uma) testemunhal, nada mais foi requerido a título de produção de provas.<br>Logo, a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio<br>O fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, do mesmo modo, não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem.<br>Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ. Aliás, confira o teor da súmula 84, do STJ:  ..  (fls. 347/350 e-STJ).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Como consignado, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que: (i) "a documentação encartada com a inicial revelou que, de fato, o contrato particular de compra e venda foi firmado entre o apelado e Helvécio Mendes Coelho no dia 02/01/2013. Também foram carreados documentos que comprovaram a transferência de valores para a conta de titularidade de Helvécio Mendes Coelho durante o período de 2013 a 2017, conforme ajustado no contrato"; (ii) a alegação do agravante acerca de suposta falsidade decorrente de 4 (quatro) contratos inseridos em outra ação encontra-se desprovida de fundamentação capaz de derruir o contrato firmado entre as partes; (iii) embora o agravante tenha sustentado em contestação que o contrato de compra e venda é falso e decorrente de um conluio entre o apelado e o Helvécio, não produziu nenhuma prova neste sentido, ônus que lhe competia, conforme estabelece o inciso I, do artigo 429, do CPC/2015; e (iv) a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio.<br>Com base nas provas e no contrato, o Tribunal de origem concluiu que era admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A saber:<br>Logo, a documentação encartada com a inicial não foi derruída pelo apelado, sendo que o fato de não constar na declaração de imposto de renda a compra e venda do imóvel não se constitui em elemento suficiente para concluir pela ocorrência do alegado conluio.<br>O fato de constar no contrato que Helvécio era solteiro, do mesmo modo, não se traduz em elemento suficiente para derruir o fato de que o apelado ingressou na posse do imóvel e pagou o montante para a aquisição do bem.<br>Ademais, necessário destacar que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em contrato particular de compra e venda, ainda que desprovido de registro, conforme entendimento do STJ  ..  (fl. 350).<br>Por esse motivo, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.