ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face do acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXISTÊNCIA DE OBJETO NA PISTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo para a apreciação do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 731-735.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto:<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado em face do juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA - COLISÃO COM OBJETO NA PISTA DE RODAGEM - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comporta ressarcimento a título de danos materiais as despesas decorrentes de acidente ocasionado por objeto na pista em rodovia administrada por concessionária de serviços, cuja responsabilidade é objetiva.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou que não possui capacidade operacional para manter funcionários de prontidão em todos os pavimentos da rodovia, de modo a impedir que qualquer objeto seja imediatamente localizado e removido. Por esse motivo, o prazo de inspeção foi estabelecido.<br>Afirmou que não há nos autos nenhuma fotografia que comprove a presença de objeto na rodovia, tornando temerária a alegação da recorrida, uma vez que suas afirmações carecem de lastro probatório.<br>Alegou que a insuficiência de provas foi corretamente apontada em primeira instância, considerando que as fotografias apresentadas nos autos não estabelecem nenhuma relação com a concessionária, mesmo que acompanhadas de notas fiscais.<br>Defendeu que, na ausência de provas nos autos demonstrando que o acidente foi causado por negligência, omissão ou ação da concessionária, o acórdão que reverteu a sentença merece ser revisto.<br>A Corte estadual, ao apreciar o feito, entendeu às fls. 542-544 (grifei):<br>A controvérsia esta em saber se comporta reforma a sentença que julgou improcedente a ação e, assim, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.<br>Narra a parte autora que, em 06/07/2020, por volta das 18h48min, conduzia seu veiculo na BR 364 e no km 212 em trecho administrado pela requerida colidiu com objeto que se encontrava sobre a pista.<br>Afirma que buscou ser reparada dos danos materiais que sofreu no importe de R$ 6.240,00, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a ação onde busca o ressarcimento dos danos materiais e fixação de danos morais no importe de R$ 30.000,00. Pois bem.<br>A caracterização da responsabilidade objetiva, com intenção de ressarcimentos e indenizações, pressupõe a incidência dos requisitos: conduta do agente, dano e nexo causal.<br>Da análise, observa-se que a parte autora comprovou por meio de fotos (ID 166259863) que o veículo sofreu danos na rodovia administrada pela Concessionaria, bem como junto boletim de ocorrência nº 20200709181646639, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em que a narrativa dá conta do acidente.<br>(..)<br>Anota-se, ainda, que a parte autora comprovou por meio de notas fiscais o custo dos reparos no veículo (ID 166259862), cujo ressarcimento buscou junto à concessionária sem sucesso.<br>Registra-se, ainda, que a parte autora com tais diligências comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), já a Concessionária não elencou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do que foi alegado (art. 373, II do CPC).<br>Assim, a existência de objeto na pista representa falha na prestação de serviços por parte da Concessionária administradora da rodovia que responde de forma objetiva pelos danos materiais ocorridos.<br>Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local, quanto à existência de nexo de causalidade, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado a cima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.