ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALONSO SILVEIRA e outros contra decisão da Presidência, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ); b) aplicação da Súmula 182/STJ por analogia.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada laborou em equívoco, uma vez que os fundamentos da decisão de admissibilidade no Tribunal de origem foram efetivamente impugnadas no agravo em recurso especial (fls. 5.202-5.216).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 5202-5215, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória proposta por Roberto Alonso Silveira e outros, na qual alegam que acórdão do TJSP proferido em demanda anterior foi fundamentado em prova falsa, consistente na declaração de funcionária do banco réu no sentido de que não havia se apropriado dos valores de dois cheques. Isso, segundo sustenta, teria se mostrado inverídico diante do fato de que a própria instituição financeira ajuizou demanda posteriormente em face da mesma trabalhadora, na qual teria ocorrido confissão sobre o ato ilícito. Requerem a rescisão do acórdão e novo julgamento para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos moral e material.<br>O acórdão reconheceu a ilegitimidade passiva de três partes e extinguiu a ação rescisória, reconhecendo a decadência do direito (fls. 4.806-4.815):<br>Ação rescisória. Serviços bancários. Alegação de utilização de prova falsa pelo Banco réu (declaração de que sua funcionária não teria desviado o dinheiro de dois cheques dos genitores dos autores) e, depois, se valido de admissão de provas obtidas em processo administrativo para demonstrar a fraude por ela praticada contra aqueles correntistas, tanto na esfera criminal, como nos autos da ação de regresso por ele ajuizada contra tal colaboradora. Banco revel. 1. Acórdão anterior anulado em razão de oposição dos autores ao julgamento em sessão virtual. 2. Ilegitimidade ad causam dos três corréus contestantes (advogados que requereram o início do cumprimento de sentença). Atuação em causa própria. Comunicação do Juízo de origem sobre decisão superveniente que reconheceu não serem esses advogados os credores dos honorários relativos à fase de conhecimento da ação originária, época em que o Banco réu era representado por outros procuradores. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esses três réus excluídos do polo passivo. 3. Pretensão: rescisão do acórdão da ação indenizatória originária e obtenção novo julgamento, para procedência da demanda, com fundamento na hipótese de "prova falsa", prevista pelo artigo 966, inciso VI, do CPC. 4. Decadência consumada: decurso de prazo superior ao biênio legal previsto no artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, cujo termo a quo se inicia na data do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 4.1. Pedido inicial extinto, com resolução do mérito, por reconhecimento da decadência (artigo 487, inciso II, do CPC), em face do réu Banco Santander. Despesas processuais a cargo dos autores. Sem imposição de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.<br>5. Dispositivo: (a) declara-se a ilegitimidade ad causam dos corréus RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA e FLÁVIO NEVES COSTA, em face dos quais o processo fica extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de processo Civil; e (b) reconhece-se a decadência do pedido inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 975, caput, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se aos autores o pagamento das despesas processuais. Sem imposição de honorários advocatícios. Observar-se-ão os requisitos do artigo 968, inciso II, e do artigo 974, § único, do CPC, para reversão da multa em favor do réu.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 4.882-4.835 e 4.878-4.889), os quais foram rejeitados (fls. 4.875 e 4.938-4.932).<br>Em seu recurso especial (fls. 4.934-4.979), de modo um tanto quanto confuso, alegou-se: a) violação ao art. 485, VI, do CPC porque, embora excluídos da lide no acórdão do TJSP, foram grafados, na intimação, os nomes dos três advogados Raphael, Ricardo e Flávio (fls. 4.946/4.950); b) violação aos arts.489, § 1º, 371 e 975, § 2º, do CPC, pois se "praticou bis in idem na fundamentação do acórdão embargado com relação ao acórdão rescindendo, tomando por base a mesma fundamentação, sem apreciar as provas constantes dos autos rescisórios, que foram geradas no inquérito policial, na ação criminal e na Ação Regressiva pelo Banco Santander" (fls. 4.950-4.951); c) houve omissões no acórdão (fl. 4.951); d) não foram observadas as regras da ação rescisória (fls. 4.951-4.952) .<br>O recurso não foi admitido por ausência de desrespeito a dispositivo legal (art. 371 do CPC), inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não ocorrência de violação a dispositivo legal (art. 1.013 do CPC), ausência de não observância a dispositivo legal (arts. 9º, 10, 18, 103, 104, 373, I, 485, VI, 966, VI, VII, 975, § 2º, 995 e 1.012 do CPC) e divergência não comprovada.<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 5.139/5.149), em que se afirmou que os requisitos para interposição de recurso especial foram satisfeitos.<br>Em seguida, a Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, apontando que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182/STJ.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>A decisão da Presidência não merece reparos.<br>De início, uma análise rápida do recurso especial e do agravo em recurso especial demonstra que tais peças foram redigidas sem a técnica e o cuidado necessários. A fundamentação é confusa e o apontamento de violação a dispositivos legais é claramente genérico, motivo pelo qual a deficiência de fundamentação prejudica o acolhimento das alegações da ora agravante.<br>Como bem ressaltou a Presidência, a parte não impugnou, em seu agravo em recurso especial, os fundamentos da inadmissibilidade. Com efeito, consta de tal peça a seguinte singela argumentação (fls. 5.146/5.147):<br>As referidas normas, que foram discutidas e devidamente prequestionadas em Recurso Especial e que merecem apreciação por esse C. Superior Tribunal de Justiça, são:<br>a) artigos 186 e 927 do Código Civil;<br>b) artigos 238, 774 e 489, §1º, do Código de Processo Civil;<br>b) a incidência dos incisos II, III e V do art. 489, do Código de Processo Civil.<br>Tais arquivos foram claramente expostos no recurso especial; a agravante, inclusive, apontou onde residem as violações.<br>Ressalte-se que, como acima observado, consta entre parênteses a localização em que a matéria indicada foi objeto de debate no v. acórdão a quo. Houve previamente a discussão da matéria supramencionada cumprindo, assim, o requisito do prequestionamento.<br>Mas, ainda que assim não fosse considerando a oposição de embargos declaratórios nesse sentido, considera-se realizado o prequestionamento, ainda que se forma ficta. É a previsão do art. 1.025 do CPC.<br>Portanto, foi preenchido o requisito previsto na alínea "a" do inciso III, do art. 105 do Constituição Federal.<br>Quanto ao atendimento ao artigo 105, inciso III, alínea c, da Carta Magna, pé importante observar que a agravante trouxe à colação, em sede de recurso especial, decisões proferidas por outros Tribunais, que divergem do entendimento exposto no v. acórdão recorrido - foram, inclusive, apresentados diversos arestos do próprio C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Os agravantes obedeceram ao preceito constitucional supracitado, mencionado os acórdãos que divergem com a decisão recorrida em sede de recurso especial, demonstrando os pontos divergentes e trazendo cópia das decisões, para comprovar a divergência. É o que se apura da análise do recurso especial. Assim, houve a demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos por esta Egrégia Corte.<br>Como se percebe, a impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade é totalmente genérica. Não basta simplesmente pontuar que houve menção aos pontos no recurso especial ou insistir que houve violação a dispositivos de lei federal e ocorrência de dissídio, pois deve a parte se desincumbir do ônus de demonstrar especificamente em quais trechos tratou do tema e por que a conclusão da inadmissão estaria equivocada.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.