ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVIO CARNEIRO ESPÓSITO e OUTRA contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática (fls. 334-335).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está em desacordo com a hipótese dos autos, reproduzindo no mais o teor do seu recurso especial. Sustenta ainda que os Agravantes jamais tiveram acesso ao contrato firmado, bem como nunca foram comunicados acerca dos motivos que justificaram os aumentos questionados. Argumenta que a decisão monocrática não considerou a negativa de vigência ao disposto no artigo 2º do CDC, a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto aos artigos que fundamentam o recurso especial, e não afastou a falta de clareza e transparência nas cláusulas contratuais.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>3. Conforme jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige o reexame das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A ação foi movida em face da Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico pleiteando o reconhecimento da nulidade de cláusulas do Contrato de Plano de Saúde firmado na modalidade coletivo por adesão, dos reajustes aplicados pela Agravada nas mensalidades em questão, além do recálculo dos valores respectivos e a repetição dos valores pagos a maior no triênio que antecede o ajuizamento.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, afirmando que os reajustes demonstrados não seriam abusivos, pois estariam de acordo com a sinistralidade do período e próximos dos índices aplicados pela ANS aos contratos individuais (fls. 193-199). Mais ainda, entendeu a sentença que não houve falha na transparência quanto às cláusulas do contrato e quanto à forma de reajuste. Não haveria abusividade nos valores, tendo sido demonstrada nos autos o aumento do percentual de sinistralidade que seria relevante para o equilíbrio financeiro do contrato.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, ao entender que no caso do contrato em questão, as cláusulas contratuais seriam claras e objetivas, sendo que os reajustes anuais nos planos coletivos por adesão são apenas comunicados à ANS, mas não definidos por essa, pois fruto da negociação entre as partes (fls. 249-256). Considerou ainda o Tribunal local que os percentuais de reajuste estariam em conformidade com a Resolução Normativa 63 da ANS, pelo que inexistiria abusividade. Por fim definiu o julgado que os reajustes foram previamente comunicados aos segurados através do manual do beneficiário encaminhado no prazo, afastando o argumento autoral da falta de clareza e desconhecimento.<br>Importante ressaltar que a parte agravante no momento oportuno não pretendeu se utilizar de prova pericial , informou que não tinha mais provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do feito.<br>O recurso especial foi interposto (fls. 259/281) afirmando afronta aos artigos 2º , 6º, III, 39, 46, 51, IV, X, XI, § 1º, I, II, III, todos do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 16 da Lei n. 9.656/1998. Sustentou o recorrente que nunca houve transparência a partir da operadora de saúde quanto às cláusulas e necessidade de reajuste por sinistralidade ou mesmo por faixa etária, sendo que o consumidor sempre esteve em desvantagem por ser contrato de adesão com critérios desconhecidos de cobrança unilateral e insuscetíveis de aferição, trazendo onerosidade excessiva ao contratante.<br>O conhecimento do recurso especial dependeria necessariamente do reexame das provas apresentadas para o reajuste por sinistralidade, reexame das cláusulas contratuais, além da verificação da clareza da informação ao consumidor sobre os percentuais aplicados em razão da correção do equilíbrio atuarial do contrato.<br>Como constou na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice relativo ao reexame do conteúdo fático-probatório pela Súmula 7/STJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que na origem inadmitiu o recurso especial.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.