ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido com fundamento na observância do teor da Súmula 735/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula 7/STJ e na incidência por analogia da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular desconsiderou a realidade dos fatos e o caso concreto, eis que foi amplamente demonstrada a violação aos dispositivos federais, especialmente aos artigos 104, 422 do Código Civil e artigo 30 da Lei n. 9656/1998, que preceitua sobre a rescisão contratual pela demissão do empregado pela empregadora.<br>A parte agravante defende, ainda, que a análise da violação do art. 300 do CPC não atrai o óbice da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de alegações referentes a descaracterização dos requisitos autorizadores da tutela.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Argumenta, também, que a decisão recorrida deve ser afastada, devendo o recurso especial ser admitido, pois inexistem elementos caracterizadores do preenchimento da antecipação da liminar.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 228/233 na qual a parte agravada alega que a agravante não cumpriu a decisão liminar no prazo determinado pelo juízo de origem, e sustenta que a majoração das multas cominatórias se deu por culpa exclusiva e de forma voluntária pela própria agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. . DECISÃO PRECÁRIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO DESAFIA RECURSO ESPECIAL. A MERA OFENSA AO 300 DO CPC DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 do STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1.Considerando a natureza precária da decisão que decide sobre liminar ou julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir o mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se por analogia a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer fazer cumulada com danos morais, concedeu a tutela de urgência para restabelecer o plano de saúde da autora, nas mesmas condições em que esta se encontrava antes da aposentadoria, com o pagamento integral das mensalidades correspondentes, lhe sendo facultada a possibilidade de migração para plano diverso, independentemente de carência. Houve fixação de multa de R$ 5.000,00 para cada dia de atraso no cumprimento da determinação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgando o agravo de instrumento, entendeu que, a autora seria aposentada e contribuiu com o pagamento do plano de saúde empresarial fornecido pela ré durante o período de 37 meses, em razão de vínculo empregatício. Assim, em análise provisória, teria direito de ser mantida como beneficiária do seguro-saúde em questão, à razão de um ano para cada ano de contribuição, período esse então não esgotado, nas mesmas condições que vigoravam à época da vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral das prestações (art. 31, § 1º, da Lei n.9.656/1998).<br>Interposto recurso especial (fls. 111/129) foi inadmitido pela decisão de fls. 171/174 com base na incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, adotada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça, e pela ofensa ao art. 300 do Código de Processo Civil.<br>Apresentado agravo em recurso especial, a decisão que não o admitiu se fundamentou na incidência do teor da Súmula 735/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na aplicação da Súmula 7/STJ e, por analogia, na aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 171/174).<br>Nas razõe s do presente agravo interno, a parte agravante defende que à análise da violação do art. 300 do CPC não atrai o óbice da Súmula n. 735 do STF, por se tratar de alegações referentes a descaracterização dos requisitos autorizadores da tutela.<br>De fato esta Corte entende que as tutelas provisórias de urgência são conferidas com base na cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança. Desse modo, não representariam pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, podendo ser modificadas a qualquer tempo, já que deveriam ser confirmadas ou revogadas quando proferida decisão definitiva (AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Por tais razões, sendo precária a decisão que concede antecipação de tutela, seria inadequada a interposição de recurso especial que objetive rediscutir seus termos, não havendo ainda pronunciamento definitivo do tribunal de origem.<br>É incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa anda não definitivamente decidido.<br>Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão interlocutória originalmente agravada de instrumento, a qual pode ser ou não confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>O Superior Tribunal de Justiça excepcionalmente admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decida sobre pedido de antecipação da tutela, mas apenas para discutir eventual ofensa ao próprio dispositivo legal que disciplina a matéria da tutela provisória, a saber, o art. 300 do CPC (AgInt no AREsp n. 1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 4/4/2022).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de tutela antecipada. Nesse contexto, rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.