ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte, de fls. 426-427, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Impugnação nas fls. 448-454.<br>O recurso especial foi interposto pelo Espólio de J. C. de M. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de produção antecipada de provas, negou provimento à sua apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos da seguinte ementa (fl. 239):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E OITIVA DE TESTEMUNHA - ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO QUE POSSA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONHECIMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO AUTOR, SEM NECESSIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS - DOCUMENTO RELACIONADO A FATO JÁ CONHECIDO - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SEM ESPECIFICAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não se mostra presente o interesse de agir na propositura de ação de produção antecipada de prova amparada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, na qual se almeja a oitiva de testemunhas e a exibição de documentos por parte da irmã de um "de cujus", se o espólio autor pode buscar, em documentos do próprio falecido, o conhecimento de fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação envolvendo suposta transferência de recursos financeiros e simulação na aquisição de bens imóveis. Ademais, há pedido de exibição de documento para apuração de fato que o próprio espólio afirma já conhecer e pedido de exibição de documento que não é especificado.<br>Nas razões do especial, alegou o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 381, III, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse de agir na propositura da ação. Sustentou que a finalidade da medida era obter conhecimento prévio de fatos que pudessem justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, como autoriza o referido dispositivo.<br>Alegou que a produção antecipada de prova possui natureza autônoma e visa a conferir segurança jurídica antes do eventual ajuizamento de ação de reconhecimento de simulação de negócios jurídicos envolvendo bens do falecido registrados em nome da recorrida.<br>Argumenta, também, que o acórdão adotou interpretação restritiva do direito à prova, ao considerar que os elementos probatórios poderiam ser obtidos exclusivamente por meio de documentos do próprio falecido, desconsiderando a necessidade de informações e documentos que estariam sob posse da recorrida.<br>Além disso, teria violado o art. 397, I, do CPC, ao exigir especificidade quanto aos documentos pretendidos sem considerar o caráter investigativo da produção antecipada de provas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 289-306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que sejam reconsiderados os fundamentos adotados na decisão de fls. 426-427, uma vez que não foi adequada a aplicação da Súmula 182 do STJ ao caso.<br>Ainda assim, melhor sorte não socorre à agravante.<br>Cuida-se, neste caso, de ação de produção antecipada de prova ajuizada por espólio de J. C. de M. C. contra M. C. de M. C., sob o fundamento de que determinados bens registrados em nome da parte requerida foram adquiridos com recursos do falecido e deveriam integrar o inventário. Alegou-se haver indícios de simulação patrimonial e que os documentos solicitados e a oitiva de testemunhas são necessários para fundamentar eventual futura ação.<br>Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que faltava interesse de agir.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a extinção do processo, sob o fundamento de que: (i) o espólio poderia obter os documentos necessários por meios próprios, por seu inventariante; (ii) parte dos fatos já era de conhecimento do próprio espólio, como consta na declaração de imposto de renda do falecido; e (iii) os documentos solicitados não foram descritos com a especificidade exigida pelo art. 397, I, do CPC.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 242-244):<br>O caso envolve ação de produção antecipada de prova, na qual o espólio de Júlio César de Melo Costa pretende que seja imposta à irmã do falecido, Maria Cristina de Melo Costa, a exibição dos seguintes documentos:<br>a) documentos financeiros, bancários e fiscais que demonstrem a (in)existência de transferência de recursos do falecido para a Requerida no período compreendido entre a primeira aquisição imobiliária da Requerida e o falecimento de Júlio Cesar;<br>b) documentos financeiros, bancários e fiscais que demonstrem a capacidade econômico-financeira da Requerida ao tempo das aquisições dos imóveis listados no tópico "I.B" e do terreno situado na Rua Lavras, 715, em Passos (MG), e se, de fato, os valores das referidas transações se originaram de capital próprio;<br>c) documentos financeiros, bancários e fiscais referentes às aquisições dos imóveis listados no tópico "I.B", mormente aqueles comprobatórios de pagamento das transações mediante efetiva transferência de recursos financeiros da Requerida para os respectivos vendedores;<br>d) documentos comprobatórios de que o custeio da construção sobre o terreno da Rua Lavras, 715, tenha se dado às expensas da Requerida.<br>Além disso, foi requerida a oitiva de determinadas testemunhas que são pessoas que conviveram com o falecido ao longo de sua jornada artística e que possam esclarecer sobre a conduta do mesmo relativamente às suas finanças, em especial sobre os frequentes repasses de valores à requerida para investimentos em bens de raiz.<br>O autor, ora apelante, defende a necessidade de produção antecipada das provas mencionadas para apurar se bens que estão registrados em nome da ré, irmã do falecido, foram custeados, na verdade, por este, mediante transferência de valores àquela, sem a realização de doação formal, ou seja, para confirmar ou afastar a suspeita de simulação na realização dos negócios jurídicos de aquisição dos imóveis.<br>O artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, que foi invocado como fundamento na inicial, admite a produção antecipada de prova nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>Considerando tal dispositivo, a parte pode requerer a exibição de determinado documento ou a oitiva de determinada testemunha para tomar conhecimento de um fato capaz de justificar ou evitar o ajuizamento da ação.<br>No caso, se há desconfiança de que o falecido, quando vivo, transferia dinheiro para a irmã, para que esta adquirisse imóveis em nome próprio, cabe ao espólio, para decidir sobre a propositura ou não de ação alegando simulação, averiguar os documentos financeiros, bancários e fiscais do próprio falecido.<br>Tais documentos poderão demonstrar ao espólio se havia ou não transferência de valores para a irmã ou mesmo se o falecido transferiu as quantias despendidas nas aquisições dos imóveis diretamente para terceiro.<br>Aliás, a própria inicial da presente ação foi instruída com extratos bancários do falecido em determinado período de tempo, sendo que, em caso de falta de acesso a dados desta espécie, pode o espólio buscar obtê-los por meio de medida cabível.<br>Assim, a prova para tomar conhecimento de fato capaz de justificar o ajuizamento ou não da ação futura pode ser acessada pelo espólio, por meio de sua inventariante, em documentos do próprio falecido, inexistindo interesse na propositura da presente ação contra a irmã do falecido.<br>Por essa mesma razão, não há interesse de agir quanto às pretensões de determinação para que a ré, irmã do falecido, apresente documentos financeiros, bancários e fiscais que demonstrem sua capacidade econômico-financeira ao tempo das aquisições e documentos comprobatórios de pagamento das transações, mediante efetiva transferência de recursos financeiros de sua titularidade para os respectivos vendedores.<br>Como dito, a presente ação de produção antecipada de prova tem como fundamento o prévio conhecimento do fato que poderá justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação questionando a suposta simulação e pleiteando a partilha dos bens, e a ciência sobe tal fato pode ser obtida pelo espólio em documentos bancários e fiscais do próprio falecido.<br>Ademais, a determinação para que a ré apresente documentos destinados a comprovar sua condição financeira à época das aquisições e a efetiva transferência de valores de sua titularidade para os vendedores dos imóveis, é questão que interfere no ônus da prova de uma possível ação com pedido de reconhecimento da simulação, devendo ser requerida e decidida na respectiva demanda.<br>Note-se que a prova a que se refere o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, é a prova para tomar conhecimento de fato que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de uma via destinada a esgotar a instrução probatória do processo futuro.<br>Vale lembrar, ainda, que a exibição do documento exige a descrição, tão completa quanto possível, do documento que está no poder da parte contrária (art. 397, I, CPC), sendo que, em relação ao pedido de exibição de documentos financeiros, bancários e fiscais que demonstrem a capacidade econômico-financeira da ré ao tempo das aquisições dos imóveis, não há requerimento de um documento específico, contrariando a legislação processual.<br>Cumpre acrescentar, também, que, em relação ao pedido específico de "exibição de documentos comprobatórios de que o custeio da construção sobre o terreno da Rua Lavras, 715, tenha se dado às expensas da Requerida", a falta de interesse de agir decorre do fato de que o próprio autor já juntou declaração de imposto de renda do falecido em que ele declara ter realizado gasto em tal construção. Ou seja, o autor já tem conhecimento do fato declarado pelo falecido, cabendo a ele valorar sobre o ajuizamento ou não da ação.<br>Por tudo isso, no presente caso, está ausente o interesse de agir nas modalidades necessidade e adequação.<br>Em primeiro lugar, verifico que as razões do recurso especial não se dirigem ao fundamento de que a inicial da ação não cumpriu com o regramento previsto no art. 397, I, do CPC, isto é, não houve descrição específica dos documentos solicitados. Tem incidência, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>Para além disso, no que diz respeito à ausência de interesse de agir reconhecida pelo Tribunal de origem, a parte agravante se limita a afirmar, de forma genérica, que o exame dos documentos financeiros titularizados pelo falecido não seriam suficientes para se decidir pelo ajuizamento de ação ordinária, visando a reconhecer eventuais sonegações ou simulações cometidas pelas partes requeridas. Não foi explicado, no entanto, os motivos para a insuficiência desses documentos, nem a necessidade daqueles titularizados pela irmã do de cujus. Tem incidência, portanto, os óbices das Súmulas 183 e 284 do STF.<br>Ainda sobre o reconhecimento da falta de interesse de agir, a alteração desta conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, haja vista que exigiria derruir a premissa de que os documentos de que dispõe o próprio espólio seriam suficientes para se averiguar a necessidade das aludidas ações. Tem incidência, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 426-427 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.