ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ; e c) deficiência de cotejo analítico (fls. 353-354).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, cumprindo o dever de dialeticidade do recurso.<br>Argumenta, também, que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial, pois teria cumprido todos os requisitos legais para sua admissibilidade.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ; c) deficiência de cotejo analítico; e d) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 315-319).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para permitir a retenção da taxa de corretagem.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, não individualizado o valor da comissão de corretagem e não comprovada a prestação do serviço, descabida a cobrança. Confira-se:<br>É válida cláusula contratual que transfere ao comprador o pagamento da comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.<br> .. <br>Ocorre que, no caso dos autos, embora tenha sido informado o preço total da venda (R$38.050,32), não foi destacado o valor da comissão de corretagem.<br> .. <br>Observa-se que não houve individualização do valor da comissão de corretagem, sendo incluída, sem maiores especificações, dentro da quantia paga a título de sinal. Portanto, há confusão entre sinal e despesas totais de comercialização, e, ainda, entre despesas totais de comercialização e comissão de corretagem.<br>Aliás, sequer foi comprovada a realização do serviço.<br>Logo, indevida a cobrança, tal como decidiu o Juízo a quo  ..  (fls. 257-258).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de previsão contratual para a cobrança da comissão de corretagem e, ainda, a não comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.