ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM GUERRA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade (fls. 557-558)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 569-572).<br>A agravante, em razões de agravo interno, argumenta que "não se podem considerar, para fins de contagem do prazo recursal da agravante, as datas nas quais o sistema eletrônico do Tribunal esteve indisponível, podendo equipará-las, ao fim a dias não úteis" (fl. 576).<br>Afirma que "a r. decisão agravada foi proferida em 31 de março de 2021, disponibilizada em diário oficial no dia 6 de abril de 2021 e então publicada no dia 7 de abril de 2021, conforme certidão de publicação de fls. 235, iniciando-se para a contagem do prazo o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 13 de abril de 2021 e com o término em 4 de maio de 2021".<br>Conclui que, tendo em vista a incidência de interrupção do expediente forense por indisponibilidade do sistema nos dias 8 de abril de 2021 a 12 de abril de 2021, bem como o feriado de Tiradentes (feriado nacional), o prazo para a interposição do recurso foi prorrogado para o dia 4/5/2021.<br>Aduz que não se podem considerar, para fins de contagem do prazo para recorrer da agravante, as datas nas quais o sistema eletrônico esteve indisponível, quais sejam os dias 8 de abril de 2021 a 12 de abril de 2021, porquanto evidentemente que o acesso pleno aos autos é essencial para o exercício de defesa da agravante, podendo equiparar os dias mencionados, ao fim e ao cabo, a dias não-úteis.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo interno na qual a parte agravada alega a inovação do recurso no que se refere à tese da indisponibilidade do sistema (fls. 593-598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. FALHA QUE NÃO COINCIDE COM O TERMO INICIAL NEM FINAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83, do STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Não merece prosperar o recurso da agravante, devendo ser mantida a decisão de lavra da Presidência.<br>Isso se diz porque constou na decisão ora agravada que "a indisponibilidade da comunicação eletrônica não torna esse dia "não-útil"", ou seja, a disciplina desse fato processual não está regulada no art. 216 do CPC, mas sim no art. 224, § 1º, do mesmo diploma processual, o qual sustenta que se "houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" os "dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte" (fl. 571).<br>No caso dos autos, constou que houve a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico apenas nos dias 8, 9 e 12/4/2021, sendo o termo final do prazo o dia 29/4/2021, não havendo que se falar em prorrogação.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo para recorrer se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo para recorrer .<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, situação não verificada no presente feito" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>3. "O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.636.301/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.118/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal, deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão.<br>6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a indisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com o início ou o final do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema para prorrogar o prazo recursal deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.588.171/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada de relatoria da Presidência.<br>É como voto.