ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. e OUTRA em face do acórdão de fls. 2.242-2.255 de seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 67 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITAÇÃO DE VALOR. NÃO CABIMENTO.<br>1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei.<br>2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise.<br>3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>Alegam as embargantes que o acórdão impugnado padece de erro de fato, relativo à perda superveniente do objeto do recurso.<br>Sustentam que o agravo de instrumento foi interposto, na origem, antes da convolação da recuperação judicial em falência, de modo que a discussão quanto à limitação do crédito tornou-se "inútil".<br>Narra que o novo edital de credores não incluiu o crédito aqui discutido, em virtude da ausência de liquidez, já que o valor devido ainda estava sendo debatido em embargos à execução.<br>Impugnação às fls. 2.288-2.291, em que a parte ora embargada aponta que o recurso apenas veicula inconformismo com o acórdão, não havendo que se falar em erro de premissa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, uma vez que não há erro de premissa nem omissão no acórdão impugnado.<br>No caso dos autos, a questão relativa ao interesse no recurso em virtude da convolação da recuperação judicial em falência foi invocada e afastada, na origem, antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento.<br>Quando da apreciação do recurso da parte ora embargada, o Desembargador Relator assentou, expressamente, que a conclusão a que chegou o Juízo Universal quanto à limitação do pagamento preferencial do crédito do embargado levou "em consideração tanto a recuperação judicial, quanto uma eventual e futura falência". Confira-se (fls. 619-620):<br>1) Da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões de mov. 16.1<br>Em suas contrarrazões, as devedoras pugnam pelo não conhecimento do recurso, por falta de interesse recursal.<br>Segundo as agravadas, o recurso versou basicamente sobre as supostas fraudes perpetradas, as quais, entretanto, nem sequer foram analisadas pelo Juízo Singular, de sorte que qualquer decisão sobre a matéria acarretaria evidente supressão de instância.<br>Ainda, esclareceram que a questão atinente à limitação do crédito a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos não foi decidida de forma definitiva, e nem poderia, considerando que não houve convolação em falência, ocasião em que a análise da matéria se tornaria obrigatória.<br>Bom, de partida, improcede a primeira parte da alegação, porquanto em momento algum o agravante almejou o reconhecimento, por esta Corte, das fraudes supostamente praticadas pelas devedoras, matéria que de fato pende de apreciação, a ser realizada em autos apartados perante o Juízo Singular.<br>Quanto ao segundo argumento, há que se destacar que quando proferida a decisão agravada, a il. Magistrada ainda não havia convolado a recuperação judicial em falência, o que poderia, em princípio, conduzir à conclusão de que ao reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e limitá-lo a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, ela se referiu tão somente ao instituto recuperacional.<br>Nada obstante, da leitura atenta da decisão agravada (mov. 1970.1), assim como daquela que a manteve em sede de embargos de declaração (mov. 2222.1), percebe-se que a il. Magistrada firmou seu entendimento levando em conta ambos os institutos - a recuperação judicial e a falência.<br>Note-se, consignou-se no mov. 1970.1 que "a contratação dos serviços da credora DUQUE-ESTRADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS se deu após aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, cuja decisão restou homologada judicialmente, de modo que referido crédito não está submetido à recuperação judicial".<br>Contudo, na sequência, mencionou-se o teor do art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005 e da súmula nº 219, do STJ, que se referem à falência.<br>Ato contínuo, determinou-se a aplicação do entendimento firmado pela Corte Superior no recurso especial repetitivo nº 1.152.218 (que se refere ao processo falimentar) e, com respaldo no art. 83, I, da mencionada Lei (que também versa sobre a falência), limitou-se o crédito extraconcursal a 150 salários-mínimos, "isso porque à falência incide a finalidade de evitar que altos salários, ou honorários advocatícios, consumam os recursos da massa".<br>Nessa ordem de ideais, perfeitamente possível concluir que o entendimento de que o crédito do peticionante é extraconcursal, mas deve ser limitado a 150 salários-mínimos, foi firmado pela il. Magistrada levando em consideração tanto a recuperação judicial, quanto uma eventual e futura falência.<br>E se assim o é, possível concluir, também, que em mesmo com a convolação da recuperação em falência, o agravante continua a ter interesse recursal na definição das questões atinentes ao seu crédito, o que impõe o conhecimento do recurso.<br>Conforme ressaltado no próprio acórdão do TJ do Paraná, a controvérsia quanto à limitação do crédito foi analisada com base em fundamentos que abrangem tanto o regime da recuperação judicial quanto o da falência, inclusive com referência expressa aos dispositivos legais e precedentes aplicáveis ao processo falimentar. Ainda que a convolação em falência tenha ocorrido posteriormente ao ajuizamento do agravo de instrumento, a questão jurídica discutida permaneceu atual e relevante, não havendo perda superveniente do objeto.<br>Ademais, o fato de o crédito não ter sido incluído no edital de credores por ausência de liquidez, por si só, não afasta o interesse no recurso nem torna inútil a controvérsia, uma vez que a definição sobre a natureza e o tratamento jurídico do crédito possui efeitos práticos diretos na habilitação e no eventual pagamento pela massa falida.<br>Assim, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não merece acolhimento.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.