ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EFIGÊNIA SOARES DE JESUS contra decisão singular de lavra da então Ministra Presidente do STJ (fls. 2.637/2.639), integrada pela decisão de. fls. 2.722/2.724, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada no Tribunal de origem; b) aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF; c) inexistência de afronta a dispositivo legal.<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo, de modo que as súmulas invocadas para não conhecer do recurso seriam uma tentativa de "fácil eliminação de processos e estatística de pseudo produtividade".<br>Quanto à suposta ofensa à lei federal, sustenta que os agravados se encontram enriquecidos ilicitamente às custas da agravante.<br>Impugnação ao agravo às fls. 2.790/2.800.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO IMPUGNOU QUAISQUER DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos fundamentos da decisão singular no Tribunal de origem acarreta a preclusão. Ademais, tal conduta impede que ocorra o prequestionamento no acórdão da Corte de origem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada por EFIGÊNIA SOARES DE JESUS (fls. 10/62), em que a autora sustentou que deveria ser rescindida a sentença do processo n. 0703906-89.2017.8.07.0001, para "declarar os réus enriquecidos ilicitamente", revisar cláusulas apontadas como abusivas, declarar a falsidade de cédula de crédito bancário e impor obrigação de não enviar e-mails (fls. 56/57).<br>Sobreveio decisão singular do Desembargador Relator, na qual foi indeferida a petição inicial sob o fundamento de que a ação rescisória proposta pretenderia mera rediscussão do mérito de causa já transitada em julgado.<br>Foi interposto agravo regimental (fls. 2.296/2.232), o qual não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica da decisão singular (fls. 2.411/2.416).<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 2.454/2.460)<br>Adveio recurso especial (fls. 2.471/2.519), no qual a parte alegou violação a diversos dispositivos legais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, tendo sido apontadas: a) ausência de indicação clara dos dispositivos violados; e b) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão singular no bojo do agravo regimental, a atrair a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 2.540/2.542).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2.545/2.594).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido, uma vez que o agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF, Súmula 284/STF e ausência de afronta a dispositivo legal" (fls. 2.637/2.639).<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 2.647/2.668), os quais foram rejeitados, tendo em vista que não teriam sido apontados quaisquer vícios (fls. 2.722/2.724).<br>Nas razões do presente agravo interno, alega-se, em síntese, que foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática do Juízo a quo, de modo que a decisão do TJDFT seria uma tentativa de "fácil eliminação de processos e estatística de pseudo produtividade".<br>As contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas às fls. 2.790/2.800.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Depreende-se do relatório que o ora recorrente, no Tribunal de origem, interpôs agravo regimental contra decisão do Desembargador Relator que havia indeferido a petição inicial de ação rescisória. Na oportunidade, o citado recurso não foi conhecido porque entendeu o TJDFT que não houve impugnação específica aos fundamentos da deliberação monocrática.<br>No ponto, cumpre lembrar a redação do CPC a respeito do agravo interno:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> ..  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifo próprio)<br>O agravo interno não consiste em mecanismo que destranca automaticamente o recurso analisado monocraticamente. Pelo contrário, para que se viabilize a decisão colegiada, é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Trata-se de decorrência lógica da sistemática processual, pois, se a legislação autoriza o julgamento singular com força de decisão definitiva, o agravo interno necessariamente terá de combater o suposto equívoco deste.<br>No caso, todavia, nota-se que o agravante, no Tribunal de origem, limitou-se a recorrer da decisão do Relator repetindo a fundamentação da petição inicial e apontando genericamente a existência de obscuridades. Veja-se que, da fl. 2.296 à fl. 2.323, houve tão somente a apresentação de relatório sobre o caso. A partir da fl. 2.323, o único trecho que aparenta tocar no motivo da insurgência é o seguinte (fls. 2.327):<br>A obscuridade em tais pontos consiste que não há que se falar em indeferimento da ação rescisória emendada de Id. 29432126 - Págs. 1/54, proposta pela Agravante contra os Agravados, como forma fácil e singela de fulminar o direito de petição e acesso judicial da Agravante na árdua procura e defesa dos seus direitos lesados pelos Agravados, pois tal ação rescisória emendada não padece de vícios e é cabível consoante o Art. 966, caput, inciso V, VI e VIII do Código de Processo Civil, pelo fato dos Agravados, que compõe um mesmo grupo econômico, estarem enriquecidos ilicitamente (Art. 884, caput, Parágrafo único do Código Civil, Art. 53, caput da Lei Federal nº 8.078/1990) com todos os valores pagos pela Agravante, referentes ao veículo que ela financiou junto aos Agravados  .. <br>A redação acima é extremamente confusa e não impugna diretamente a justificativa apresentada pelo Desembargador Relator. Com efeito, não basta à parte afirmar que há "obscuridade" ou que a ação "não padece de vícios".<br>Não há, portanto, no agravo interno interposto na origem, fundamento algum que infirme a decisão singular, a qual especificamente indeferiu a petição inicial com base no argumento de que não haveria erro de fato capaz de ensejar a reanálise do caso (art. 966, VIII, do CPC).<br>Nessa linha, é inviável o conhecimento do recurso agora sob análise, a saber, o agravo interno em recurso especial. Isso porque a falta de impugnação, no agravo interno (seja no recurso especial, seja no agravo em recurso especial ou, ainda, seja contra decisão singular do Tribunal de origem), a fundamento autônomo da decisão singular acarreta a preclusão da matéria não atacada. Essa perda de faculdade processual surgiu, como bem explicado no acórdão do TJDFT, a partir do agravo interno interposto na origem, a qual não pode ser contornada por meio dos recursos interpostos posteriormente.<br>Confira-se o entendimento consolidado deste STJ, aplicável por analogia ao agravo interno que é interposto no Tribunal de origem:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes".<br>Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) (grifo próprio)<br>Ademais, deve-se recordar que esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o recurso especial somente é cabível quando exauridos os recursos nas instâncias inferiores. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA N. 281/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. É incabível o recurso especial quando a parte não houver interposto todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como ensina o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravo interno manifestamente inadmissível, que veicula pretensão contra vetusto e remansoso entendimento jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF), merece a pena prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.051.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>Nessa linha de raciocínio, não cabe recurso especial contra a decisão monocrática que julga o processo na origem, sendo imprescindível, para tal fim, a interposição de agravo interno no Tribunal. E mais: o acórdão do agravo interno deve conter o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso especial.<br>No presente caso, portanto, para além da já citada preclusão ocorrida, é inegável que, em termos técnicos, não há prequestionamento no acórdão do TJDFT. Isso porque o ora recorrente não impugnou os fundamentos do Desembargador relator, o que, além de ter induzido o não conhecimento do seu agravo interno, impossibilitou, por completo, a existência de prequestionamento na decisão colegiada. Dessa maneira, também incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.<br>De qualquer maneira, ainda que fossem superados o obstáculo acima, não pode ser o agravo interno conhecido, nos exatos moldes da decisão de fls. 2.637/2.639.<br>De fato, ao interpor o seu recurso especial, a parte sustentou que (fl. 2.503):<br>O presente recurso é cabível, consoante o Art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal; 994, inciso VI e 1.029 do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 279 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o direito contrariado da Recorrente, pelos acórdãos nos 1.418.283 de Id. 34917423 - Pág. 1/5 e 1.437.366 de Id. 37608058 - Págs. 1/6, ora recorridos, encontra-se tutelado nos Artigos 1º, 2º, caput, 3º, caput, §1º e §2º, 4º, caput, incisos I, II, alínea "c", III e VI, 6º, caput, incisos, V, VI, VII e VIII, 7º, caput, 13, Parágrafo único, 14, caput, §1º, inciso I, 20, caput, inciso II, §2º, 25, caput, §1º, 29, 34, 39, caput, incisos, IV, V e VIII, 40, §1º, §2º e §3º, 41, 47, 48, 51, caput, incisos II, IV, X, XIII e XV, §1º, incisos I, II e III, §2º e §4º, 52, caput, inciso I, 53, caput, 54, caput, 81, caput, 83, 84, caput, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, 88 e 90 da Lei Federal nº 8.078/1990; no Artigos 1º, 212, caput, incisos II, IV e 884, caput, Parágrafo único do Código Civil e nos Artigos 1º ao 12, caput, §2º, incisos III, V, VII e IX e §3º, 17, 70, 374, caput, incisos I, III e IV, 434, caput, 485, caput, §7º, 489, caput, §1º, incisos IV e VI, 494, caput, inciso II, 927, caput, inciso IV, §1º, 966, caput, incisos V, VI e VIII, §1º e 968, caput, inciso I, 994, caput, incisos III e IV, 1.021, caput, §1º, §2º e §3º, 1.030, caput, §2º e 1.034, caput, Parágrafo único e 1.048, caput, inciso I, §1º, §2º, §3º e §4º do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>É exatamente o que acontece neste feito, em que a parte recorrente se limita a mencionar inúmeros artigos, sem esclarecer em que medida teriam ocorrido as pretensas violações.<br>Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF.<br>No mais, ressalto que uma leitura atenta a todos os recursos interpostos pela agravante neste processo demonstra falta de técnica na redação e o cometimento de erros grosseiros, o que dificulta sobremaneira a compreensão dos pedidos. Não bastasse, a recorrente ainda se vale de termos agressivos (ex.: "pseudo produtividade", na fl. 2.783) e vulgares (ex.: "blá blá blá", na fl. 2.765), que fogem completamente da técnica processual e da urbanidade que se esperam de um advogado. Dessa maneira, advirto a parte sobre a necessidade de se abster de empregar expressões ofensivas ou chulas, nos termos do art. 78, § 1º , do CPC, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.