ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SIG 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 529):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA QUE TRANSFERE AO COMPRADOR DO IMÓVEL A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao considerar que a discussão envolvia a data de início do prazo prescricional, quando na verdade o inadimplemento ocorreu em 21/12/2012, e não em 30/1/2012.<br>Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a questão de que a rescisão contratual se deu por culpa da compradora, e que a unidade retornou à embargante, que arcou com os valores sem ser responsável pela quebra contratual.<br>Sustenta que a prescrição da pretensão da agravada teve início no momento do inadimplemento, levando à rescisão do contrato em 21/12/2012, e quando ajuizada a demanda em 23/1/2023, a pretensão já estava prescrita.<br>Aponta que o acórdão não realizou o necessário "distinguishing" entre o caso concreto e o julgado utilizado como paradigma, que tratava de ação de rescisão promovida pelo vendedor, enquanto a presente demanda trata de restituição de valores após rescisão por culpa da compradora. Alega ainda que o acórdão embargado ignorou a causa da rescisão do contrato, que ocorreu por culpa exclusiva da compradora, e não enfrentou a previsão contratual de cobrança de taxa de corretagem e promoção de venda.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 536.<br>É o relatório."<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Assiste parcial razão à parte embargante.<br>Na hipótese, de fato há um erro material no acórdão em relação à data de início de contagem do prazo de prescrição, onde foi afirmado que o inadimplemento teria ocorrido aos 30/1/2012, ao passo que a data que consta do acórdão da Corte de origem é 21/12/2012.<br>Respectiva circunstância, todavia, não importa em erro em relação ao resultado do julgamento, pelo oposto, confirma com maior ênfase, que não houve o transcurso do prazo de prescrição decenal aplicável à hipótese.<br>Quanto ao mais, despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que aplica-se a prescrição decenal a casos como o dos autos, de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, seja por inadimplemento do comprador, seja do vendedor. O acórdão também afastou expressamente a alegação de previsão contratual acerca da taxa de corretagem com base na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, não havendo que se cogitar em omissão no ponto.<br>Registrou-se, ainda, que a Corte de origem considerou a data de inadimplemento como termo inicial do prazo de prescrição decenal, aos 20/12/2012, ao passo que o ajuizamento da ação aos 13/1/2023 ocorreu antes do transcurso do prazo de prescricional dez anos. Colacionando-se na oportunidade, a fundamentação da Corte de origem que remete a estas exatas datas. Confira-se a propósito o pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 531 - 532):<br>Por outro lado, não prospera a alegação de que houve o transcurso do prazo de prescrição, alicerçada na afirmação de que o inadimplemento ocorreu em 30 de janeiro de 2012, e de que o correto seria que essa data fosse considerada como termo a quo de contagem do prazo de prescrição.<br>Quanto ao ponto, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem foi expressa em destacar que o inadimplemento ocorreu em 21 de dezembro de 2012, considerando essa a data correta de início de contagem do prazo de prescrição.<br>Assim, a alteração da conclusão adotada na origem, para que seja acolhida a alegação de que o dia 30 de janeiro de 2012 corresponde à data do inadimplemento, e à data do correspondente termo inicial de contagem do prazo de prescrição, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Confira-se a propósito, o pertinente trecho do acórdão (e-STJ, fls. 339 - 346):<br>Como cediço, a prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. A matéria é recorrente para apreciação do Judiciário e esta egrégia Turma Cível, seguido entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, possui posicionamento no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no caput do art. 205 do Código Civil, in verbis:<br>(..) Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional é a data da inadimplência da autora, quando há a rescisão de pleno direito do contrato, em conformidade com a Cláusula Nona, item 9.1, "a", do Instrumento pactuado (ID 53400845). (..) Informa a autora na Inicial que o último pagamento ocorreu em e21/12/2012 a parcela com vencimento em não foi paga. Assim iniciou-se na20/12/2012 mencionada data a contagem do prazo prescricional (grifamos). A Ação foi proposta em .23/01/2023 Porém, como bem salientado pelo juízo a quo houve prorrogação dos prazos prescricionais por quatro meses e vinte dias, de acordo com o art. 3 o da Lei nº 14.010/2020: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Deste modo, considerando que o termo inicial é a data da inadimplência da parte autora (21/12/2012) e não o pagamento de cada parcela, não houve prescrição da pretensão autoral, diante da prorrogação dos prazos previstos na Lei nº14.010/2020.<br>Conforme se constata, em verdade, as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que, os embargantes pretendem, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para corrigir o erro material em relação à menção da data de 30/ 1/2012, como termo inicial de contagem do prazo decenal, devendo constar em seu lugar a data de 20/12/2012.<br>É o voto.