ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º. DO CPC/15. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com base nos seguintes fundamentos:<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF (teoria do adimplemento substancial e a descaracterização da mora), Súmula 284/STF (teoria do adimplemento substancial e a descaracterização da mora) e Súmula 283/STF (art. 3º, § 1º, c/c § 2º, do Decreto-Lei 911/69).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Alega a agravante que seu recurso foi devidamente fundamentado, "onde os autos estavam sobrestados e houve ilegalidade da venda antes da sentença final".<br>Sustenta violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único c/c 51, IV, do Código do Consumidor.<br>Afirma que, como sustentado no agravo, era necessário que o STJ apreciasse as razões à luz da correta interpretação dos argumentos apresentados. Diz ser omissa a decisão.<br>Aduz que o acórdão recorrido afrontou os arts. 489, § 1º, IV, VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em contraminuta, o Itaú Unibanco Holding S/A postula o não conhecimento do agravo ou que seja negado provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º. DO CPC/15. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A contra Rebeca Andrade de Sousa, buscando a retomada da posse direta de veículo alienado fiduciariamente e a consolidação do domínio sobre o bem em seu patrimônio<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido inicial.<br>A ré interpôs apelação, que foi decidida monocraticamente. O Desembargador Relator rejeitou a aplicação da teoria do adimplemento substancial e afastou apenas a cobrança do seguro prestamista, condenando o autor a devolver o respectivo valor de forma simples.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno e recurso especial. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao agravo interno.<br>A ré opôs embargos de declaração contra o acórdão, os quais foram rejeitados.<br>O autor não ofereceu contrarrazões ao recurso especial, por não haver identificado as razões recursais, apesar de presentes nos autos. O Vice-Presidente do TJCE inadmitiu o recurso especial, por violação da dialeticidade e falta de observância do entendimento contido nas Súmulas 283 e 283 do STF.<br>Alega a recorrente que a decisão agravada deve ser reformada e que seu recurso especial demonstrou as razões pelas quais o acórdão do TJCE deve ser anulado. Sustenta violação a diversas normas do Código do Consumidor.<br>Analisada detidamente a peça recursal, observa-se que um dos vícios que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial faz-se presente também em relação a este agravo interno, qual seja, o descumprimento do dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ).<br>A agravante limitou-se a transcrever os fundamentos da decisão objeto do agravo interno, mas não os impugnou sequer minimamente, falha que impede o conhecimento deste recurso, como previso inclusive no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno desta Corte.<br>O exame da petição recursal revela, repita-se, que a embargante não empreendeu o menor esforço argumentativo em face da decisão agravada; não procurou de modo algum desconstituir seus fundamentos ou afastar suas conclusões. Apenas sustentou que o recurso apresentado foi devidamente fundamentado, mas, com essas alegações, referiu-se, na verdade, ao recurso especial que interpôs, e passou a reiterar as razões contidas na peça de interposição desse recurso.<br>Assim, o agravo interno omitiu-se totalmente em discutir o conteúdo da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, decisão que deveria ter impugnado, violando, pois, o princípio da dialeticidade. A respeito da inafastável necessidade de observância de tal princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da de cisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de<br>prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Ao se abster de discutir os fundamentos da decisão agravada, preferindo apenas reiterar as razões de seu recurso especial, a agravante tornou inviável qualquer aproveitamento de seu agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.