ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo assim ementado (fl. 425):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante alega que o acórdão recorrido foi omisso "quanto à nulidade dos negócios jurídicos: não houve manifestação expressa acerca da tese de que os atos de disposição de bens imóveis praticados sem a participação da coproprietária posteriormente interditada seriam nulos de pleno direito, nos termos do artigo 166, I, do Código Civil. A omissão se agrava diante do fato de que tal tese foi expressamente suscitada e discutida nos autos" (fl. 437).<br>Argumenta a existência de vício de "obscuridade na apreciação da legitimidade das partes: o acórdão limitou-se a reafirmar a decisão monocrática sem esclarecer os fundamentos pelos quais entendeu ausente a legitimidade dos embargantes" (fl. 437).<br>Aduz que não houve "enfrentamento do efeito retroativo da interdição: o voto condutor não esclarece se reconhece a eficácia ex tunc da interdição da coproprietária, o que compromete a coerência da decisão quanto à validade dos atos praticados durante o período de sua incapacidade" (fl. 437).<br>Reitera as razões do recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls.458/460, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, na medida em que são recursos de fundamentação vinculada, adstritos à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>No presente caso, da análise dos embargos, verifica-se que, sob pretexto de omissão e obscuridade no acórdão, pretende a parte embargante a reforma do julgado a fim de que seja examinado o mérito do seu recurso especial.<br>Ocorre que o acórdão embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela parte embargante, circunstância que não caracteriza ofensa à legislação.<br>Na hipótese, foi negado provimento ao recurso especial, tendo em vista que a análise da aplicação da teoria da aparência a fim de afastar a condenação solidária dos recorrentes, ora embargantes, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, cuja providência esbarra nas disposições da Súmula 7 do STJ.<br>Não observo, pois, vício no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da recorrente, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração.<br>Assim, considerando que não ficou demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente um novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Por fim, neste momento processual, entendo inviável a aplicação da multa do art.1.026, § 2º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Destaca-se, contudo, que: "A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 921.329/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020).<br>Assim, advirto à parte embargante que, em caso de interposição/oposição de recursos com alegações já refutadas, estes serão considerados como protelatórios, com fixação de penalidade, nos termos da legislação em vigor.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.