ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo inte rno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 116-118.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial, e que apresentou comprovação de que não pode suportar o pagamento dos ônus processuais, sendo de rigor o deferimento da gratuidade de Justiça.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo inte rno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À REQUERENTE (PESSOA JURÍDICA). A SIMPLES JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DA EMPRESA NÃO COMPROVA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM NÃO POSSUIR CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte recorrente, ora agravante, alegou, em síntese, que a Justiça gratuita deve ser concedida a todos os necessitados e que a sua condição de hipossuficiência foi comprovada por meio de extratos bancários e declaração de pobreza.<br>Argumentou também que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e que tal presunção deveria ser aplicada ao caso da pessoa jurídica, considerando a documentação apresentada.<br>A Corte de origem, ao examinar a questão tratada nos autos, concluiu o seguinte (fls. 22-23):<br>É que analisando detidamente as questões trazidas, não vislumbro a possibilidade de concessão do benefício requerido.<br>A uma, porque trata-se de pessoa jurídica que realizou contrato de empréstimo no valor aproximado de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), com pagamento mensal da quantia de R$6.733,05, o que por si só demonstra capacidade financeira. A duas, porque sua matriz está sediada na cidade de São Paulo, em um dos endereços mais valorizados do Pais (Av. Brigadeiro Fria Lima) e aqui sua sede é em Bairro de Alto Padrão (Rua Jeribá, 825, Chácara Cachoeira). A três, porque não comprovou ser a conta bancária junto à Requerida/Agravada, a única conta que possui. Também não veio aos autos informações quanto à bens imóveis e veículos em seu nome, ou ainda juntada de demonstrativo financeiro da empresa (Declaração de bens) com identificação de ativos e passivos.<br>Ora, sabe-se ser possível a concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, porém deve haver prova cabal da sua impossibilidade financeira, o que não restou demonstrado nos autos.<br>(..).<br>Ademais, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, concluo que a Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência, Assim, deve realmente ser indeferido o pedido de gratuidade formulada.<br>O Tribunal de origem concluiu que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Nesse contexto, o entendimento do STJ, cristalizado na Súmula 481 desta Corte, dispõe ser possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1976408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 07/03/2022.)<br>Constato, além disso, que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a parte agravante pediu a concessão de Justiça gratuita, contudo, não apresentou razões e documentos suficientes para o deferimento do benefício pleiteado. Assim, indefiro o pedido, tal como decidiu o Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.