ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S. A. em face do acórdão de fls. 1.014-1.024, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FOLLOW-ON. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE.<br>1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Alega a embargante que os precedentes utilizados na fundamentação do julgado não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois tratariam de hipóteses distintas quanto ao marco inicial da prescrição. Argumenta que, diferentemente dos precedentes mencionados, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria fixado o termo inicial do prazo prescricional, mas apenas limitado temporalmente os efeitos da pretensão indenizatória, considerando prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.<br>Defende que, no caso concreto, a autora da ação indenizatória já teria conhecimento dos fatos muito antes da publicação da decisão administrativa, especialmente por conta da ampla divulgação na mídia e do ajuizamento de ação civil pública anterior.<br>Além disso, aponta que o acórdão teria promovido, ainda que de forma indireta, aplicação retroativa da Lei n. 14.470/2022, a qual introduziu novas regras sobre o termo inicial da prescrição e sobre o regime de responsabilidade nas ações de indenização por infrações à ordem econômica. Alega que tal aplicação retroativa viola os princípios da irretroatividade da lei material, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 6º da LINDB.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.128-1.143.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No caso, o acórdão embargado explicitou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações indenizatórias do tipo follow-on, fundadas em decisão condenatória do CADE, tal como no caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional é a data da publicação da referida decisão administrativa. Esse entendimento foi reiterado com base em diversos precedentes desta Corte e decisões específicas envolvendo o cartel de cimento/concreto.<br>O fato de o acórdão não ter enfrentado, um a um, todos os argumentos da embargante não configura omissão, mormente quando o fundamento jurídico adotado é suficiente para a manutenção do julgado.<br>Registro, ainda, que a distinção proposta pela embargante, no sentido de que o Tribunal local teria apenas limitado temporalmente as parcelas da pretensão indenizatória, sem enfrentar o termo inicial da prescrição, não se sustenta e nem é apta a alterar a conclusão do julgado.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem tratou a pretensão indenizatória como sujeita à prescrição parcial, limitando seus efeitos ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Em outras palavras, adotou-se o entendimento de que cada parcela da obrigação indenizatória teria prazo prescricional próprio, contado individualmente a partir do respectivo vencimento.<br>O STJ, contudo, entende que, nas ações reparatórias follow-on, a prescrição incide sobre a pretensão como um todo, sendo o termo inicial fixado na data da publicação da decisão condenatória do CADE. Uma vez proposta a ação dentro desse prazo, é cabível a reparação integral dos danos, inclusive daqueles ocorridos antes do triênio anterior ao ajuizamento.<br>Nesse contexto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica central, qual seja, o regime prescricional aplicável às ações follow-on. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Relativamente à alegação de aplicação retroativa da Lei n. 14.470/2022, observa-se que a decisão embargada não se fundamentou em tal diploma legal para fixar o termo inicial da prescrição. A funda mentação baseou-se exclusivamente na jurisprudência consolidada do STJ, formada anteriormente à entrada em vigor da nova lei, o que afasta a alegação de retroatividade normativa.<br>Ademais, trata-se de tese não suscitada pela embargante na interposição do seu agravo interno, o que configura indevida inovação no recurso. Vide, a propósito, EDcl no REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 2.165.184/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 10/4/2025; e AgInt no REsp n. 1.724.793/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>Ressalto, por fim, que é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do CPC.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando os embargos de declaração são opostos com o escopo de "prequestionar" tema não arguido anteriormente no processo, tal como realizado pelos embargantes aqui. Vide, nesse sentido, EDcl no RMS n. 665/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 10/3/1993, DJ de 12/4/1993, p. 6051; AgRg no AREsp n. 19.150/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 127.993/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos opostos e advirto a parte embargante sobre a reiteração desse expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É como voto.