ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TARCIO FERNANDES DE LIMA em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.<br>A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não se tratando de arbitramento de honorários sucumbenciais por quantia certa, mas de incontestável arbitramento percentual sobre proveito econômico, cumpre a reforma da decisão objurgada, para que a correção monetária da verba incida a partir da propositura da ação, em harmonia com a jurisprudência deste Areópago". Por fim, pede que a correção monetário dos honorários sucumbenciais arbitrados incida a partir da data de ajuizamento da ação, no dia 15/01/2013.<br>A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não deve ser provido.<br>A decisão que negou provimento ao recurso especial está jurídica e tecnicamente correta (fls. 303/307, e-STJ):<br>"Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>Sobreveio decisão, em cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação apresentada pela ora recorrida e determinou o pagamento de multa e honorários, ambos fixados em 10% sobre o valor da execução, com termo inicial apara aplicação de correção monetária a partir da data de publicação da sentença. Após, a ora recorrente interpôs agravo de instrumento, que teve o provimento negado pelo Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos: "( ) DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a omissão no acórdão objurgado, determinando, por conseguinte, a incidência da correção monetária a partir da data do ajuizamento quanto aos honorários advocatícios arbitrados na reconvenção". Irresignada, a ora recorrente interpôs o presente recurso especial.<br>Desse modo, cinge-se a controvérsia ao termo inicial de incidência da correção monetária dos honorários advocatícios.<br>É fato incontroverso que os honorários sucumbenciais são devidos à recorrente. Nesse contexto, o acórdão recorrido consignou que:<br>"Conquanto não conste da ementa respectiva, a sentença foi objeto de Apelação, cujo provimento, após integração por intermédio de embargos declaratórios opostos pelo ora Agravante, foram providos para, além da fixação de honorários recursais, "esclarecer a distribuição proporcional da sucumbência na ação principal", de modo que determinou que "incidirá sobre a respectiva parte em que decaiu cada litigante".<br>Destarte, não houve fixação da verba honorária sobre o valor da causa, mas sobre a respectiva parte em que decaiu cada litigante, razão pela qual não remanesce a conclusão a que cheguei anteriormente; ao contrário, acaso mantida, é que implicaria em modificação dos critérios adotados para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em decisum que transitou em julgado, razão pela qual ora concluo não ter havido qualquer afronta ao entendimento constante na Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em não havendo ofensa ao entendimento acima, já que a fixação da verba honorária não se deu em percentual sobre o valor da causa, mas sobre a parte em que cada litigante sucumbiu - no caso do Agravado, o valor do contrato na ação principal - não há mais que se falar que o termo inicial para a correção monetária seria a data do ajuizamento, mas a data de sua fixação, restando irretocável a conclusão a que chegou o Magistrado a quo ( )".<br>No caso, a sentença fixou a verba honorária com base na sucumbência proporcional de cada litigante, e não sobre o valor da causa. Logo, não há afronta ao entendimento da Súmula 14/STJ. Ainda, a correção monetária incidiu a partir da data de fixação do valor, e não da data do ajuizamento, pois a base de cálculo é o valor da sucumbência de cada parte. No caso da recorrente, trata-se do valor do contrato na ação principal. Tal circunstância fática caracteriza a fixação de honorários por quantia certa, dado que o percentual arbitrado incide sobre valor contratual bem definido (R$ 4.500.000,00).<br>Há diversos precedentes sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 4. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>( )<br>3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ<br>( )<br>4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.<br>Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.385/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes.<br>( )<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que a verba foi fixada. Além disso, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. É o que se observa na espécie.<br>Quanto à suposta violação ao art. 1.022 e ao art. 439, todos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.<br>Há entendimento consolidado do STJ sobre a matéria: "Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (REsp n. 1.761.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 14/8/2019).<br>Diante disso, não cabe o reconhecimento do termo inicial da correção monetária dos honorários a partir da data de ajuizamento da ação. Por consequência, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, adotou solução em conformidade com os precedentes do STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial".<br>A argumentação do recorrente não afasta o entendimento desta Corte. Inicialmente, repisa as teses já enfrentadas na decisão recorrida. Argumenta que o recurso especial foi julgado com fundamento que viola o texto legal vigente. Portanto, caberia considerar incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação.<br>No caso, a decisão recorrida consignou que a sentença fixou os honorários com base na sucumbência proporcional de cada parte, e não sobre o valor da causa, não havendo afronta à Súmula 14/STJ. A correção monetária incidiu a partir da data de fixação do valor. Já os juros de mora incidiram a partir do trânsito em julgado da sentença, o que está em conformidade com a jurisprudência do STJ para honorários fixados em quantia certa.<br>De fato, existem diversos julgados nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Arbitrados os honorários em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes.<br>2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.620.576/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS<br>SUCESSÕES DE GLERY e JOSÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal.<br>3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.402.666/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).<br>Desse modo, a fixação de honorários advocatícios em quantia certa demanda uma compreensão precisa sobre o momento em que incidem a correção monetária e os juros de mora. Nesse contexto, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que a verba foi fixada, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que a estabeleceu, refletindo um entendimento consolidado e equitativo que promove segurança jurídica nas relações processuais.<br>Diante disso, o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem é soberano e está em conformidade com os entendimentos do STJ.<br>A decisão recorrida não merece reforma, portanto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.