ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING AND TOWERS contra decisão singular proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça na qual não conheceu do recurso especial por entender que o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (fls. 1.059-1.064).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 1.003, § 6º, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.003, § 6º, sustenta que a decisão agravada não considerou os documentos que comprovam a ocorrência de feriados, como a Resolução STJ/GP nº 6 de 20 de março de 2020 e a Portaria STJ/GP nº 43 de 4 de fevereiro de 2020, que determinam a suspensão dos prazos processuais e declaram feriados.<br>Argumenta, também, que a decisão não observou que o recorrente tomou ciência do acórdão no dia 4.5.2020, iniciando o prazo para interposição do recurso especial no dia 5.5.2020, sendo tempestivo o recurso interposto em 25.5.2020.<br>Além disso, teria violado o art. 1.021, § 1º, ao não reconhecer a tempestividade do recurso especial, alegando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de feriado nacional quando tal fato é previsto em lei federal, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a tempestividade do recurso especial, conforme reconhecido pelo próprio tribunal.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.077)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de indenização por danos físicos, morais e estéticos proposta por HELOÍSA MACHADO GONÇALVES contra CONDOMÍNIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASÍLIA SHOPPING, narrando que sofreu uma queda no estacionamento do shopping devido a uma poça de água não sinalizada, resultando em fratura do úmero proximal direito e outras lesões. Pretendeu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos materiais, R$ 100.000,00 (cem mil reais) de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de danos estéticos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, por entender que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a queda e a suposta falha na prestação do serviço por parte da ré.<br>Como constou na decisão agravada, o recurso especial interposto foi intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A alegação de que "a decisão agravada igualmente não considerou o fato de que no sistema de consulta processual do Tribunal de origem (PJe), especificamente na aba "Expedientes", consta expressamente que o recorrente, ora Agravante, somente tomou ciência do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração no dia 04.05.2020 (segunda-feira), de modo que o prazo de 15 dias úteis para interposição do Recurso Especial teve início no dia 05.05.2020 (terça-feira) e término no dia 25.05.2020 (segunda-feira), quando de fato foi interposto, conforme reconhecido pela própria decisão agravada" (fl. 1.062) foi bem analisada na decisão recorrida (fls. 1041):<br>"Inicialmente, não se desconhece os documentos juntados às fls. 859/863, porém são insuficientes para afastar a intempestividade do recurso.<br>Em sentido contrário ao alegado pela parte, nos autos há apenas a certidão de fl. 877, atestando a disponibilização ocorrida em 3/4/2020, com a publicação no próximo dia útil, isto é, em 6/4/2020. Ou seja, não há nenhum documento do tribunal de origem certificando o alegado pela embargante.<br>Cabia à parte fazer prova de sua alegação, por meio de certidão expedida pelo Tribunal, em que constaria a publicação supostamente equivocada no ato de interposição do recurso. Se assim não fez, não há como acolher a sua alegação."<br>Nesse contexto, observa-se que a intimação do acórdão recorrido se deu no dia 6.4.2020 e, considerando os feriados e a suspensão determinada na Resolução 313/2020-CNJ - a qual não suspendeu a publicação dos atos , o prazo para recorrer se iniciou em 4.5.2020 e findou em 22.5.2020, o que caracteriza o recurso interposto no dia 25.5.2020 como manifestamente intempestivo.<br>Não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.