ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação".<br>2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEBT, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 557/565):<br>Ação de cobrança Pleito fundado em termo de cessão de direitos creditórios Demandante que alega que a devedora efetuou pagamento à empresa cedente, sob a alegação de que no acordo comercial firmado com credora originária há cláusula proibitiva de cessão dos direito creditórios - Sentença de improcedência Apelação MÉRITO Sentença mantida por seus próprios fundamentos decisórios em conformidade com o artigo 252 do RITJSP Pagamento realizado pela parte devedora que se deu de acordo com o contrato firmado entre as partes Recusa à cessão devidamente exercida pela requerida Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637/645).<br>A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 286 e 290 do Código Civil e 344, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido não se pronunciou acerca da alegação de que a cláusula proibitiva da cessão de crédito foi pactuada em acordo particular sem a ciência do anuente, o que, a seu ver, configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que a proibição à cessão do crédito foi inserida depois do vencimento dos títulos cedidos e, portanto, não pode ser invocada em prejuízo do cessionário, motivo pelo qual não deve ser aplicada a regra prevista no art. 286 do CC.<br>Argumenta que o devedor foi expressamente cientificado da cessão de crédito, o que é suficiente para satisfazer a exigência do art. 290 do CC.<br>Por fim, aponta que a presunção derivada da revelia torna incontroversas as alegações do autor e, dessa forma, afasta o reconhecimento dos fatos impeditivos da sua pretensão.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 649/654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PROIBITIVA PREVISTA EM INSTRUMENTO AUTÔNOMO. PRÉVIA CIÊNCIA DO CESSIONÁRIO. ART. 286 DO CC. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO DO DEVEDOR À CESSÃO. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação".<br>2. A tutela de boa-fé assegurada na parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação.<br>3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o cessionário, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, o que impõe afastar a presunção de boa-fé exigida pelo texto normativo e reconhecer a ineficácia da transferência do débito ante a validade da objeção formulada pela parte devedora.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança formulada pela ora recorrente com objetivo de satisfazer o débito histórico de R$ 656.326,78, oriundo de títulos emitidos em desfavor da recorrida e que foram cedidos por terceiro.<br>A parte requerida, embora citada, não apresentou contestação. No entanto, apesar da revelia, o Juízo de primeiro grau considerou a eficácia da cláusula proibitiva da cessão de crédito pactuada entre o cedente e o devedor e julgou improcedente a pretensão deduzida pela cessionária.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o TJSP manteve inalterada a sentença, sob o fundamento de que, apesar de não constar dos títulos cedidos a cláusula que vedava a cessão, esta seria oponível à cessionária, uma vez que ela tinha ciência dos seus termos e, assim, não poderia ser qualificada como de boa-fé. Na ocasião, ressaltou a Corte local que "o próprio fundo autor colacionou a resposta dada pela Makro à sua notificação, mencionando expressamente a cláusula proibitiva constante do contrato, de sorte que ele não pode se apegar à tese de terceiro de boa-fé".<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à inoponibilidade da cláusula proibitiva da cessão do crédito foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto - ratificada no julgamento dos embargos de declaração - ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Como regra geral, a cessão de crédito é válida e eficaz em relação ao devedor, nos moldes previstos no art. 286 do CC. Excepcionalmente, de acordo com a ressalva contida no próprio dispositivo legal, o pacto celebrado entre o cedente e o devedor não pode ser oponível ao cessionário de boa-fé, "se não constar do instrumento da obrigação".<br>O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que: i) a cláusula proibitiva da cessão não constou dos títulos cujos créditos foram cedidos e ii) a recorrente não se qualifica como cessionária de boa-fé, porquanto, ao notificar o devedor da cessão, ela se referiu à existência da referida cláusula, a denotar, assim, o seu prévio conhecimento da vedação ajustada entre a cedente e a devedora.<br>Efetivamente, a tutela de boa-fé assegurada pela parte final do art. 286 do CC tem por nítida finalidade evitar que o cessionário seja surpreendido com a existência de cláusula proibitiva cujos termos não poderia conhecer por não constar dos instrumentos da obrigação. Dessa forma, segundo a premissa fixada nas instâncias ordinárias de que a recorrente, ao notificar o devedor da cessão do crédito, tinha ciência do referido pacto impeditivo, é forçoso concluir pela desconstituição da presunção de boa-fé da cessionária com o consequente reconhecimento da ineficácia da transferência do débito quanto ao devedor.<br>Entendimento contrário exigiria a revisão do fatos e das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.