ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA e MABESA PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - ME em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre os valores devidos em decorrência da prestação de serviços advocatícios, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado violou os arts. 223, 505, 507, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, todos do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que houve omissão relevante sobre a preclusão da impugnação ao laudo pericial, uma vez que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido o cerceamento de defesa e anulado a perícia porque, tratando-se de execução de título extrajudicial, a homologação da perícia se perfectibilizou ao não ser impugnada por agravo de instrumento.<br>Aduz que a suposta necessidade de complementação da perícia já era matéria preclusa quando do exame do recurso de apelação.<br>Argumenta, também, que a discordância da embargada foge ao cerceamento de defesa "em decorrência de erro de procedimento na realização da primeira prova técnica", mas revela efetiva insurgência meritória quanto ao resultado obtido.<br>Defende que a questão relativa à inclusão dos empréstimos na perícia foi "expressa e corretamente equacionada pelo Juízo a quo, que, reitere- se, expressamente fez constar da sentença de mérito que os dois supostos empréstimos foram afastados da análise pericial porque não há "comprovação nos autos, ou seja, com documento que efetivamente comprove a relação bilateral entre as partes"" (fl. 1.724).<br>Contraminuta aos embargos às fls. 1.730/1.742 na qual a parte embargada alega que não há omissão no acórdão, sustentando que as questões levantadas foram devidamente apreciadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Nas razões dos seus embargos de declaração, a parte embargante alegou omissão sobre a preclusão da impugnação ao laudo pericial; prescrição de dívidas e presunção de pagamento.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a análise dos temas indicados no recurso da parte embargante foi prejudicada pelo reconhecimento do cerceamento de defesa e a anulação da sentença. Confira-se:<br>No caso, observo que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que a análise da matéria relativa à prescrição, bem como no que se refere à presunção de pagamento oriunda da entrega do título de crédito ao devedor, ficou prejudicada em razão do provimento que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para nova realização de perícia, em decorrência de erro de procedimento na realização da primeira prova técnica.<br>A propósito, extraio do provimento adotado no acórdão recorrido (fl. 1.223):<br>"Em conclusão, o fato de a perícia judicial ter desconsiderado valores de empréstimos constantes do termo de confissão de dívida e a matéria, embora impugnada, não ter sido analisada especificamente pelo Juízo a quo ensejou manifesto cerceamento de defesa à apelante-exequente, por violação aos arts. 93, inc. IX, da CF e 489, § 1º, inc. IV, do CPC, com evidente prejuízo à parte, visto que os valores apresentados pela Perita Judicial foram adotados pela r. sentença e culminaram com o julgamento de extinção da execução pelo pagamento."  ..  (fl. 1.710).<br>Quanto ao mais, o Tribunal de origem consignou que: (i) a embargada impugnou o laudo pericial com a alegação de que seus quesitos e os do Juízo não haviam sido respondidos; (ii) após os esclarecimentos da perita judicial, o Juiz proferiu despacho, no qual consignou que "os questionamentos lançados pelo embargado na impugnação ao laudo se referem mais defesa de sua tese de que a vício na realização da perícia, ressaltando que os pontos levantados seriam, assim, tratados por ocasião do julgamento do feito; e (iii) todavia essa questão relativa a determinados valores constantes do termo de confissão de dívidas que foram desconsiderados na perícia não foi objeto de apreciação pela r. sentença nem pela r. decisão que julgou os embargos de declaração". Confira-se:<br>Naqueles autos, a apelante-exequente impugnou o laudo pericial (id. 33985662 do processo nº 0709420- 52.2019.8.07.0001), com a alegação de que seus quesitos e os do Juízo não haviam sido respondidos, especialmente quanto à inclusão nos cálculos de empréstimos concedidos no ano de 2008, consolidados em duas notas promissórias emitidas pela empresa Antares Engenharia S/A, cuja dívida consta expressamente do termo de confissão de dívida.<br>A Perita Judicial prestou esclarecimentos (id. 33985689 do processo nº 0709420-52.2019.8.07.0001), em que considerou ter respondido todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, e, com relação aos empréstimos indicados pela apelante-exequente, reiterou que "a perícia considerou os empréstimos efetivamente realizados pela FSN com comprovação nos autos, ou seja, com documento que efetivamente comprove a relação bilateral entre as partes, conforme determinou a Decisão de id 66250369. Portanto, não procede o ponto de divergência do Embargado".<br> .. <br>Por outro lado, constata-se que após os esclarecimentos da Perita Judicial, o MM. Juiz proferiu r. despacho, no qual consignou que "os questionamentos lançados pelo embargado na impugnação ao laudo se referem mais defesa de sua tese de que a vício na realização da perícia. Os pontos levantados serão, assim, tratados por ocasião do julgamento do feito" (id. 33985699 do processo nº 0709420-52.2019.8.07.0001), todavia essa questão relativa a determinados valores constantes do termo de confissão de dívidas que foram desconsiderados na perícia não foi objeto de apreciação pela r. sentença nem pela r. decisão que julgou os embargos de declaração (ids. 33985702 e 33985717 do processo nº 0709420-52.2019.8.07.0001)  ..  (fls. 1.214-1.216).<br>Por esse motivo, não há como ser afastado o cerceamento de defesa reconhecido pelo Tribunal de origem que expressamente consignou que a impugnação ao laudo não foi apreciada pelo Juiz de primeiro grau.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.