ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. CULPA. CONCLUSÕES OPOSTAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO FERREIRA ROCHA DOS SANTOS em face da decisão de fls. 740-744, que deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que promova a degravação das audiências em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas e aprecie novamente os embargos de declaração dos réus, indicando, de forma expressa, os pontos que autorizam a conclusão tomada a respeito da forma como se deu o acidente e, também, a respeito da situação do autor (empregado ou desempregado) à época da colisão.<br>Alega o agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, por ter incidido no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que o acórdão da Corte local foi claro quanto à responsabilidade das ora agravadas pelo acidente de trânsito debatido nos autos, com base em confissão do réu-agravado.<br>Aponta que a indenização por danos materiais foi fixada com base no mínimo legal, não tendo havido omissão, no ponto, pelo Tribunal de origem.<br>Impugnações apresentadas às fls. 762-769, 771-774 e 775-782.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE TRÂNSITO. CULPA. CONCLUSÕES OPOSTAS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que a parte ora agravante não conseguiu impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>Diversamente do alegado pela parte agravante, não considero que o exame do recurso especial tenha esbarrado no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que dependeu apenas da análise de ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Conforme registrado na decisão agravada, trata-se, neste caso, de ação de indenização de danos morais e materiais ajuizada por Roberto Ferreira Rocha dos Santos, ora agravante, contra Macchine Per Caffe Manutenção, Comércio e Importação de Produtos Industriais Ltda. e Leonardo Moco Ribeiro, em virtude de colisão de trânsito que causou lesão deformante na perna do autor.<br>Da simples leitura das decisões das instâncias de origem, nota-se que as conclusões da sentença e do acórdão recorrido, no que diz respeito à culpa pelo acidente, são diametralmente opostas, tendo a Câmara Julgadora se quedado inerte quanto a diversas questões apontadas na sentença e suscitadas pelos réus em embargos de declaração relevantes para a solução do caso.<br>De um lado, a sentença apontou que não seria possível atribuir culpa aos réus pelo acidente, porque a prova produzida seria "absolutamente inconclusiva".<br>De outro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontou que, a despeito da falta de provas, haveria culpa do réu Leonardo Moco Ribeiro pelo acidente, pois seria "possível apreender que o autor perdeu o controle de seu veículo ao ser abalroado pelo automóvel dirigido  por ele ", especialmente, diante de depoimento de policial militar que chegou ao local após a colisão.<br>Quanto ao depoimento dessa policial, o Juízo de origem o desconsiderou como prova de culpa do réu, uma vez que, "por não ter visto o momento do acidente", "não pôde relatar a dinâmica dos fatos" e porque "afirmou não saber quem estava com a razão no momento da colisão".<br>Apesar das considerações feitas na sentença, o Tribunal de origem, sem contrapô-las, aproveitou o depoimento da policial como prova para embasar a conclusão de que o condutor do automóvel de propriedade da ré teria tido culpa pelo acidente.<br>Em embargos de declaração, instado a se manifestar a respeito dessas divergências com relação ao depoimento da policial, o TJSP limitou-se a afirmar que "o acórdão exibe premissas e conclusão suficientemente alinhadas ao contexto jurídico da demanda e à prova dos autos" (fls. 621/622), sem indicar em quais elementos de prova se baseou para concluir que o condutor do veículo "trafegava pela faixa do meio" e que realizou "manobra de risco", "ocasionando o acidente".<br>Embora o TJSP tenha mencionado, no julgamento da apelação, estar se baseando no depoimento de policial militar, diante das diferentes conclusões a respeito do referido depoimento, para que ele possa dar ensejo à responsabilidade dos réus, é necessário que não haja dúvida a respeito do seu conteúdo, sendo imprescindível a devida degravação da audiência, em prol da segurança jurídica.<br>Da mesma forma, para concluir que o autor esteve afastado do seu emprego, quando, em depoimento, segundo consta, ele disse que estava desempregado, é preciso que o Tribunal esteja amparado por um mínimo de evidência nesse sentido, sendo também necessária, quanto ao ponto, a devida degravação, a qual deve constar do acórdão, para evitar alegações no sentido de que as afirmações nele contidas não se baseiam no que consta dos autos, mas em meras opiniões pessoais.<br>Configurada a negativa de prestação jurisdicional, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que os vícios sejam sanados.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.