ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.<br>2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.<br>3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ordem de penhora de faturamento - Manutenção - Necessidade- Execução que tramita há mais de 5 (cinco) anos, sem êxito na satisfação da dívida - Cenário em que a penhora de parte do faturamento da empresa é a única medida que a esta altura emerge útil e eficaz para o possível adimplemento da quantia cobrada - Exegese do art. 866, do CPC - Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, ademais, não aponta meio executivo que lhe seja menos gravoso e mais eficaz ao credor, em desrespeito ao art. 805, parágrafo único, do CPC - Credor que não está obrigado a diligenciar eternamente na busca por bens passíveis de penhora - Percentual fixado na origem (30%), porém, que se afigura elevado, a merecer redução (10%) - RECURSO PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fl. 40)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 61-67).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 835 e 805 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (a) a penhora do faturamento mensal da empresa ocorreu antes do esgotamento das outras vias ordinárias, desrespeitando a ordem de preferência de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, que prioriza a penhora de bens imóveis e veículos automotores; e (b) a decisão violou o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC, ao manter a penhora do faturamento mesmo havendo bens imóveis indicados que seriam suficientes para satisfazer o crédito.<br>Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 92 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando o interesse do credor.<br>2. No caso, a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente foi mantida como medida eficaz para o cumprimento da sentença, dado o insucesso na satisfação da dívida por mais de cinco anos.<br>3. A agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC.<br>4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Incialmente, cumpre informar que não assiste razão à agravante.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>No caso dos autos, o acórdão fundamentou a decisão de manter a penhora de parte do faturamento da empresa recorrente, STX Desenvolvimento Imobiliário S.A., como medida necessária e eficaz para o cumprimento da sentença, considerando que a execução já tramita há mais de cinco anos sem sucesso na satisfação da dívida.<br>A decisão destacou que a agravante não apresentou alternativa menos onerosa e mais eficaz para o credor, desrespeitando o artigo 805, parágrafo único, do CPC. Além disso, foi mencionado que o credor não é obrigado a buscar eternamente bens passíveis de penhora, e que a penhora de faturamento é permitida pelo artigo 866 do CPC. Veja-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 41-42):<br>"Dos autos da origem, infere-se que o cumprimento de sentença não é recente, e a agravante, embora se oponha à medida, não indica outra que lhe seja menos gravosa e mais eficaz ao credor, valendo frisar, neste particular, que não lhe socorre ofertar imóveis já rejeitados pelo exequente a fls. 623/625, oferta que inclusive já se considerou tardia em agravo anterior (2058343-23.2021.8.26.0000), com manutenção de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pela ocultação patrimonial. Confira-se:<br>"Aliás, a ocultação se confirma quando se considera a tardia indicação de três imóveis (fls. 353/378), o que justifica a sanção imposta, que também é mantida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2058343-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021).<br>E mais: a decisão que acolheu a recusa do exequente em aceitar os bens indicados à penhora foi proferida e publicada em setembro de 2022 (fls. 660/661 e 667/668), sem notícia de interposição de recurso a tempo e modo adequados.<br>Tampouco lhe aproveita alegar que há bens penhorados nos autos, porque a soma deles é incapaz de satisfazer a execução, hoje superior a dois milhões de reais (fl. 854 dos autos da origem).<br>Nesse cenário, a penhora de parte do faturamento da empresa é a única medida que a esta altura emerge útil e eficaz para o possível adimplemento da quantia cobrada.<br>E, a despeito da insurgência, a agravante não acena com a possibilidade de medida que lhe seja menos gravosa e mais eficaz ao credor, assim desprezando o conteúdo art. 805, parágrafo único, do CPC." (g.n.)<br>Como visto, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno de provas, considerou que a penhora do faturamento da empresa é a única medida útil e eficaz para o adimplemento da quantia cobrada. Ressaltou, ademais, que os imóveis oferecidos pelo executado, ora recorrente, foram rejeitados anteriormente, sendo, inclusive, a indicação considerada tardia, sendo-lhe aplicada multa em razão da ocultação patrimonial.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora." (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.