ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 360-363.<br>A parte agravante sustenta que o tratamento da braquicefalia posicional prescinde de cirurgia ou de órtese requerida na inicial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BRAQUICEFALIA. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/1998. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O PLANO DE SAÚDE RÉU A CUSTEAR O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE REQUERIDA - APELADA É BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE OFERTADO PELA RÉ, DIAGNOSTICADA COM PLAGIOCEFALIA POSICIONAL, SENDO PRESCRITO O USO DE ÓRTESE CRANIANA, CUJA COBERTURA FORA NEGADA PELA RÉ, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVIA PREVISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO - COMPETE TÃO SOMENTE AO PROFISSIONAL MÉDICO PRESCREVER O TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE, SENDO IRRELEVANTE A SUA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS OU NO CONTRATO, HAVENDO COBERTURA À MAZELA EM QUESTÃO - A NEGATIVA DO TRATAMENTO INDICADO SE CONFIGURA ABUSIVA - SÚMULA 102 DO TJSP - CIÊNCIA AVANÇA MAIS RÁPIDO QUE O DIREITO, NÃO PODENDO O PACIENTE SER PRIVADO DO TRATAMENTO MAIS MODERNO OU DEIXA-LO À MERCÊ DA DECISÃO DE ÓRGÃO REGULADOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO - EM QUE PESEM OS EQUIPAMENTOS SOLICITADOS NÃO SEJAM CIRURGICAMENTE IMPLANTADOS, POSSUEM CARÁTER TERAPÊUTICO NO TRATAMENTO, DE MODO A SE EVITAR O AGRAVAMENTO DO QUADRO DA PACIENTE OU MESMO POSTERIOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, MAIS CUSTOSO E COM MAIOR RISCO À MENOR - UMA VEZ INEQUÍVOCA A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS QUE RESTRINJAM A COBERTURA DE TRATAMENTOS INERENTES À NATUREZA DO CONTRATO, SUBMETENDO O PACIENTE À DESVANTAGEM EXACERBADA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>A parte recorrente, ora agravante, alegou violação ao artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o contrato firmado entre as partes previu expressamente não serem cobertas órteses que não seja exclusivamente aquelas ligadas ao ato cirúrgico. Aduziu que a legislação dita violada desobriga a operadora a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico.<br>Trata-se, neste caso, de ação ajuizada por A V L, representada por sua genitora, I V L, contra a Care Plus Medicina Assistencial Ltda., objetivando seja a parte ré compelida a custear e fornecer órtese craniana, para o seu devido tratamento, após ter sido diagnosticada com plagiocefalia posicional.<br>A sentença julgou procedente o pedido formulado, tornando definitiva a tutela concedida em antecipação (e-STJ, fls. 222-226).<br>Interposta apelação, o TJSP negou provimento ao recurso.<br>Irresignada, a Care Plus interpôs, então, o presente recurso especial.<br>O Tribunal de origem condenou a operadora de plano de saúde a custear a órtese craniana que fora indicada à segurada, expondo os seguintes argumentos (e-STJ - fls. 297-299):<br>De plano, ressalta-se que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, conforme disposto na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido, de acordo com a legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneiras mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou incompatíveis com a boa-fé e equidade.<br>Não obstante, conforme determina o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, sendo irrelevante a sua presença ou não no rol de procedimentos da ANS, tal como alegado pela apelante, razão pela qual a negativa do fornecimento do tratamento indicado se configura abusiva:<br>Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".<br>Também há entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo cobertura da doença, não compete ao plano de saúde a escolha do respectivo tratamento:<br>"O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.(REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em15/03/2007)".<br>"O fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamentos da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo"(AREsp 481680, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 05/08/2014)".<br>"O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.(AgRg no AREsp 345.433/PR,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)".<br>Com efeito, resta evidenciado que a ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, acometido por grave mazela (plagiocefalia posicional), ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos, sob pena de esvaziamento de seu conteúdo. Logo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a operadora de saúde tem o dever de fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável à doença coberta, com a prestação do serviço na melhor técnica disponível, ainda que não prevista em contrato.<br>Desta forma, havendo cobertura contratual para o tratamento da mazela que acomete a autora, é abusiva a negativa ao fornecimento do tratamento indicado pelo profissional médico competente. Assim, é mesmo de rigor a obrigação da ré, ora apelante, em fornecer o tratamento indicado.<br>A orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>De igual teor, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA. SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLAGIOCEFALIA. ÓRTESE CRANIANA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer visando a cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia.<br>2. "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.642/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.