ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. INPI. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INVENTIVO. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO REFERIDO TRIBUNAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A anulação do registro de patente em virtude de vício no processo administrativo opera efeitos ex tunc, retroativos ao momento de concessão do registro. Precedente.<br>2. Diante da anulação do registro da patente, a utilização e comercialização de produto similar por outra empresa não gera dever de indenizar. Precedente.<br>3. Inviável a análise de afronta à norma de Regimento Interno de Tribunal Estadual pelo STJ (Súmula 280 do STF).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASYS COMPUTADORES LTDA., com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), assim ementado (fl. 1420):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DESCABIMENTO. A apresentação de embargos de declaração contra a sentença, em que a parte alega omissão quanto às parcelas condenatórias, não configura aquiescência quanto aos demais pontos da decisão de primeiro grau. Inaplicabilidade do disposto no art. 503 do Código de Processo Civil. CONTRAFAÇÃO. FATO IMPEDITIVO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO DA PATENTE DE INVENÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. Pretensão indenizatória veiculada com base em utilização indevida de produto patenteado. Fato superveniente consubstanciado na decisão administrativa do INPI anulando a patente outrora concedida, por ausência de inovação no produto. Revogação que possui efeitos ex tunc, retroagindo à data do depósito do pedido. Inexistência de contrafação pelo réu. Impossibilidade de a autora pleitear ressarcimento de produto o qual não possui patente. Concorrência desleal não configurada. " sem a obtenção desta condição essencial para caracterização do meio desleal empregado, isto é, o registro da patente, descaracterizado está a alegada concorrência desleal". Processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE. PREJUDICADO EXAME DO APELO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos por ASYS COMPUTADORES LTDA. foram rejeitados (fls. 1464-1474).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 87, 131, 535, I e II do CPC; arts. 42, I e 44 da Lei n. 9.279/1996.<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de origem não reconheceu seu direito de impedir terceiros de explorarem comercialmente o seu produto patenteado, conforme assegurado pelo art. 42, I, da Lei n. 9.27919/96, e que deveria ter sido garantida a indenização pela exploração indevida do objeto da patente, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente, conforme o art. 44 da mesma lei.<br>Argumenta, ainda, que a patente foi concedida e que o Tribunal local não considerou adequadamente os efeitos dessa concessão.<br>OFFICE OMMEGA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de violação à legislação federal e sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto ao fato superveniente que acarretou a perda do objeto da ação, na forma do art. 462 do CPC (fls. 1513-1525).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE PATENTE. INPI. VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INVENTIVO. REVOGAÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS RELATIVOS AO DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO DO REFERIDO TRIBUNAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. A anulação do registro de patente em virtude de vício no processo administrativo opera efeitos ex tunc, retroativos ao momento de concessão do registro. Precedente.<br>2. Diante da anulação do registro da patente, a utilização e comercialização de produto similar por outra empresa não gera dever de indenizar. Precedente.<br>3. Inviável a análise de afronta à norma de Regimento Interno de Tribunal Estadual pelo STJ (Súmula 280 do STF).<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação cominatória de abstenção de prática de atos de concorrência desleal, cumulada com pedido de indenização, proposta por ASYS COMPUTADORES LTDA. contra OFFICE OMMEGA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., visando a que a ré fosse condenada (i) a se abster da prática de atos de concorrência desleal, de fabricação e de comercialização do produto "OMMEGA LAPTOP", sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00; e (ii) ao pagamento de perdas e danos decorrentes do ato ilícito, além de custas e honorários.<br>Analisando o caso em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido, para que a ré se abstivesse de fabricar e comercializar o produto "OMMEGA LAPTOP", por reproduzir características idênticas ao "LAPTABLE", objeto de patente de invenção pela autora, bem como condenou a ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 148.689,76, além de multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 300.000,00.<br>Simultaneamente, o Juiz julgou improcedente a reconvenção proposta pela ré.<br>Interposta apelação pela ré, a 10ª Câmara Cível do TJRS extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual, haja vista que, após a sentença, o INPI constatou vício no processo de concessão da patente e a anulou administrativamente, por ausência de inovação no produto. Sobre a questão, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1.430-1.431):<br>In casu, a pretensão posta na inicial dizia com a impropriedade na fabricação e comercialização, pela requerida, do produto denominado "OMMEGA LAPTOP", tendo em conta que a requerente alegava ser uma cópia de seu invento "LAPTABLE", o qual gozava de proteção em vista da concessão de patente - PI 0602983 - pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.<br>Ocorre que, conforme se observa dos documentos vindos posteriormente à apelação, a parte autora não goza de proteção legal do produto comercializado, porquanto anulada a patente inventiva que fundamentava o pedido externado em juízo.<br>Do que se extrai do parecer de fls. 1.168-70, a demandante teve anulada administrativamente a patente em tela por ausência de atividade inventiva no produto patenteado, sob a seguinte argumentação:<br>(..) Todavia, considerando os documentos e os argumentos apresentados nos subsídios e considerando o documento US4836486 (D6), encontrado em novas buscas, verifica-se que a matéria pleiteada é isenta de atividade inventiva em vista da combinação dos documentos 01 e D6. Dl divulga um suporte modular para computador compreendendo uma coluna central executada em perfil cilíndrico para possibilitar a rotação de braços e anéis deslizantes. Dl divulga ainda pernas com sapatas extremas e diversos tampos articuláveis em relação ao eixo central. Entende-se que um anel fixo não confere atividade inventiva à matéria pleiteada, uma vez que esta característica decorrente de maneira evidente para um técnico no assunto a partir de Dl . Por sua vez, D6 antecipa os braços pivotantes (referências 10 e 20 da Figura 1 e Figura 2º) e por isso, tais características técnicas não conferem atividade inventiva á matéria pleiteada, decorrendo também de maneira evidente para um técnico no assunto. Portanto, conclui-se que a matéria pleiteada na reivindicação 1 está antecipada pela combinação de D1 e D6. Apesar das características técnicas definidas apresentarem uma nova disposição que podem resultar em melhoria funcional ao objeto em tela, as mesmas já são divulgadas no estado da técnica e não envolvem atividade inventiva. Assim sendo, o presente pedido não atende ao requisito da atividade inventiva estabelecido no Artigo 8º da LPI em vista da combinação dos documentos Dl e D6. (.) - grilos meus.<br>Diante dos fatos ocorridos, o Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por suposta utilização indevida do produto da autora, sob o entendimento de que, uma vez reconhecido o vício no registro inicial da sua patente, a sua anulação opera efeitos retroativos à data de sua concessão. Observe-se (fls. 1.431-1.434):<br>E, do quanto estatuído no art. 48 da Lei n.º 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), "a nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido", ou seja, com efeitos ex tunc, anulando-se o ato de concessão, não podendo a parte postular indenização pela comercialização de produto similar por terceiros, já que ausente conteúdo patenteável.<br>(..)<br>Por outra, diferente do que alega a autora, a decisão administrativa que anulou a patente é matéria que não foi atacada por recurso junto à autarquia federal, tanto que a parte pediu a modificação da natureza do registro no INPI para modelo de utilidade - MU8603191-0 -, conforme consulta à fl. 1.223 dos autos, sendo que a partir de então é que goza de proteção contra terceiros pela utilização de produto sem autorização, conforme preceitua o art. 44 da Lei 9.279/96, a saber:<br>(..)<br>De mais a mais, a despeito do quanto insurgido pela autora, a anulação da patente de invenção retira o direito de postular indenização, seja sob a alegação de contrafação ou concorrência desleal, uma vez que não goza a parte de titularidade para pleitear direitos sobre a utilização do produto.<br>(..)<br>Dito assim, e amparado em fato superveniente que acarreta a modificação do julgado, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente, prejudicado o exame do recurso. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais da ação principal e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, dado o tempo de tramitação do processo e a complexidade da causa. Já a apelante arcará com o pagamento dos ônus da sucumbência da reconvenção, visto que ausente fundamentos no recurso a amparar a reforma desse capítulo da sentença, bem como em decorrência da própria fundamentação desse julgado, que reconhece que o apelada não é titular de patente de invenção, porque o produto não decorre de atividade inventiva. Isso impõe que também se negue proteção à ré-reconvinte. Vai permitida a compensação da verba honorária entre as duas demandas, nos termos da súmula 306 do STJ.<br>Irresignada, a autora, ASYS COMPUTADORES LTDA., interpôs recurso especial, requerendo (i) a declaração de incompetência absoluta do órgão julgador de origem, em razão da matéria (propriedade industrial); (ii) a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento, por violação ao art. 131 e ao art. 535, I e II, todos do CPC/1973; e (iii) o reconhecimento da violação aos arts. 42, I, e 44 da Lei n. 9.279/1996.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação aos arts. 42, I, e 44 da Lei n. 9.279/1996, entendo que o recurso interposto não merece prosperar.<br>Isto porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 964.780/SP, no sentido de que a anulação do registro de marca ou patente em virtude de vício no processo administrativo opera efeitos ex tunc, retroativos ao momento de concessão do registro. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTES. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CADUCIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC). FINALIDADE DA LEI.<br>1. O recolhimento de custas recursais por um dos litisconsortes ativos e necessários é suficiente para o afastamento da deserção, mormente quando o patrocínio da causa é conduzido pelos mesmos advogados. Precedentes.<br>2. O simples fato de não constar o nome de todos os litisconsortes no substabelecimento - outorgado pelo escritório de advocacia na origem a causídicos com atuação perante o STJ - não significa por si só defeito na representação processual, mas mero erro material.<br>Havendo outros elementos a evidenciar comunhão de interesses ao longo da instrução, bem como a atuação conjunta dos representados em todos os atos do processo, a regularidade da representação é manifesta.<br>3. Denomina-se técnica de política judiciária a discussão sobre a direção - para frente (ex nunc) ou para trás (ex tunc) - e a extensão - limitada ou ilimitada - da atividade temporal dos efeitos de determinado instituto jurídico. Quando o legislador é silente acerca de sua definição, cabe ao Poder Judiciário preencher essa lacuna. Precedente do STF.<br>4. A nulidade do registro de marca industrial ocorre quando se reconhece a existência de determinado vício apto a macular a concessão do registro desde seu início. Quando for impossível manter a validade de algo nulo ab ovo, operam-se efeitos retroativos (ex tunc).<br>5. Já a caducidade do registro implica a declaração de determinada circunstância fática, que pode ser verificada pela inexistência de uso da marca desde seu registro ou pela interrupção do uso por prazo além do limite legal. Quando a condição para manutenção do registro deixa de existir, operam-se efeitos prospectivos (ex nunc).<br>6. A prospectividade dos efeitos da caducidade é a mais adequada à finalidade do registro industrial, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.<br>7. Embargos de divergência acolhidos para prevalecer a orientação do REsp 330.175/PR, que reconhece efeitos prospectivos (ex nunc) da declaração de caducidade da marca industrial.<br>(EREsp n. 964.780/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 29/8/2011)<br>Note-se que, diante da anulação do registro da patente da autora, a utilização e comercialização de produto similar pela empresa ré não configura concorrência desleal e não gera dever de indenizar. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESENHO INDUSTRIAL. REGISTRO. ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não subsistem as alegadas ofensas ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão ou obscuridade.<br>2. Entendendo o julgador haver elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial.<br>3. A Lei nº 9.279/1996 protege as criações intelectuais, concedendo aos seus autores um privilégio temporário, que lhes assegura o direito de usar, gozar e dispor de sua obra e de explorá-la de modo exclusivo, após o registro no INPI.<br>4. O registro será nulo se for concedido em desacordo com as disposições da legislação específica, retroagindo os efeitos da decisão que decreta sua nulidade à data do depósito do pedido de registro.<br>5. Na hipótese, o desenho industrial registrado pela recorrente quanto à sandália conhecida como "Melissa Furadinha" foi anulado. Assim, não há concorrência desleal a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.374.053/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)<br>Por fim, quanto à alegação de incompetência absoluta do órgão julgador no Tribunal de origem, observo que o TJRS afastou a preliminar no julgamento dos embargos de declaração, explicitando que, de acordo com a Resolução n. 02/2012 do referido Tribunal, a Câmara julgadora tinha competência para tanto. Confira-se (fls. 1.464-1.475):<br>De pronto, entendo seja caso de se afastar a preliminar de incompetência absoluta levantada pela parte embargante, pela modificação de competência interna da matéria. Observa-se, no caso, que a Apelação Cível foi distribuída a esta colenda Câmara Cível na data de 29/12/2011, conforme se extrai do termo de processamento do recurso, à fl.1.148 dos autos. Aquele tempo, a presente Câmara detinha competência para o julgamento de feitos desta natureza, uma vez que ainda não havia sido criada a subclasse "direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual, o que se deu com a Resolução nº 02/2012, vigente a partir de 17/02/2012. Em casos análogos, esta Corte já decidiu pela manutenção da distribuição originária do feito quando realizada antes da vigência da alteração regimental:<br>DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. Violação da propriedade industrial CUMULADA COM lNDEnizatória. Matéria que se enquadra na subclasse "direito privado não especificado" em razão de a distribuição originária ter sido ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 02/12012 DO RITJRS.<br>Caso em que não se aplica a Resolução n. 02/2012, datada de 17 de fevereiro de 2012, que criou a subclasse de "Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual", em razão de a distribuição originária ter ocorrido antes da nova previsão regimental. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Dúvida de Competência suscitada nos autos do processo ri0 70039585534, julgada em 1811012012) - gritos meus.<br>Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CIVEL. VIOLAÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". Incabível aplicar na espécie, a Resolução n. 02/2012, datada de 17 de fevereiro de 2012, que criou a subclasse de "Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade InteIectual", pois a distribuição originária foi anterior à nova previsão regimental CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70054451893, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/06/2013)<br>E daquilo que consta da fundamentação da decisão acima trazida:<br>A temática relativa ao "direito de propriedade industrial" não integrava as competências regimentais especificadas das Câmaras Cíveis, o que determinava, em regra, a inclusão do feito na subclasse "direito privado não-especificado" ou "responsabilidade civil", dependendo da natureza dos pedidos. Contudo, na sessão do Órgão Especial, realizada dia 19/12/2011, definiu-se por criar a subclasse "Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual", através da Resolução n. 02/2012, datada de 17 de fevereiro de 2012," com vigência fatura, uma vez que os respectivos relatores detinham, â época, competência para o recebimento da matéria, que assim dispõe:<br>ART. 1º O artigo 11, inciso, III, da Resolução no 01198,de 28 de abril de 1998, passa a vigorar acrescido da alínea "H" com a seguinte redação:<br>"ART 11 .. III - As Câm aras integrantes do 3º Grupo Cível (5ª e 6ª Câmara Cíveis): H) Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual. (NR)."<br>No entanto, a distribuição do presente recurso ocorreu em 29-03-11, ou seja, antes de editada a Resolução que criou a subclasse especifica "propriedade industrial e intelectual", inexistindo, assim, razão para a redistribuição dos feitos distribuídos naquele então. Isso porque a aludida Resolução date de 1 7-02-2012, bem como há que se considerar que o respectivo relator detinha, â época, competência para a matéria.<br>Rejeito, pois, a preliminar invocada.<br>Note-se que, tendo o Tribunal de origem resolvido a questão da competência com base em análise de norma do seu Regimento Interno, é inviável o seu exame na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A respeito do tema, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que suscita violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e § ún., e II, do CPC/2015, mas não indica, de modo específico, as omissões relevantes e sua pertinência para a solução da causa.<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Não cabe recurso especial para o exame de ofensa a norma de direito local.<br>3.1. A tese de que violado o princípio do juiz natural foi examinada a partir de dispositivos de lei estadual e do regimento interno do Tribunal local, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 280/STF.<br>4. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na inaptidão das razões do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.750.115/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.