ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS VINÍCIUS NUNES GONÇALVES E OUTRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e b) incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos no que se refere à responsabilidade civil da parte agravante e cumprimento do ônus da prova da parte agravada.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a não incidência do verbete 7 do STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório os autos.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso, visto que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)<br>Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 1092):<br>"No que tange à suposta excludente de responsabilidade, a argumentação foi enfrentada implicitamente no julgamento da apelação.<br>A tese foi rejeitada, pois os apelados não apresentaram prova robusta da alegada interferência de um terceiro veículo no evento danoso, como placas, registros visuais ou testemunhais que comprovassem tal alegação. Ao contrário, o Acórdão foi claro ao evidenciar que o apelado condutor do veículo Gol infringiu o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a manutenção de distância de segurança lateral e frontal, o que não foi observado. Tal conduta foi considerada determinante para a ocorrência do acidente, configurando, assim, a sua responsabilidade civil. Quanto à alegação de contradição em relação à comprovação dos danos materiais, igualmente não procede.<br>O Acórdão considerou as provas documentais constantes nos autos e, a partir do conjunto probatório, reconheceu o valor de R$ 50.212,56 como base para a indenização por danos materiais.<br>A tentativa de desqualificar parte da documentação anexada à inicial não se coaduna com os objetivos dos embargos declaratórios, que não se prestam ao rejulgamento da causa."<br>A propósito, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>No que diz respeito à responsabilidade civil da parte recorrente, bem como ao ônus probatório da parte autora, a Corte de origem concluiu, in verbis (fls. 1038- 1041):<br>"Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a parte apelada deu causa ao sinistro automobilístico ocorrido em 22/5/20219, e, por conseguinte, responsável pelos danos materiais e morais ocasionados à parte apelante.<br>É incontroverso que o apelado MARCOS VINICIUS NUNES GONÇALVES e a parte apelante se envolveram, em 22/5/2019, no sinistro automobilístico na Quadra 604 Sul, Avenida NS 2, em Palmas-TO, consoante Extrato de Atendimento Policial no 98590, acostado no Evento 1, BOL_OCO 5, dos Autos de origem.<br> .. <br>Em decorrência do referido sinistro, a apelante foi atendida e encaminhada pelo SAMU para o Hospital Geral de Palmas-TO, conforme Relatório de Atendimento de Ocorrência nº 89.<br>Ademais, é incontroverso que o acidente ocasionou à apelante graves lesões, com trauma Raquimedular, fratura instável da vértebra L2, com compressão e estreitamento do canal Medular e compressão da Medula e Raízes Nervosas, com redução de forca bilateral, bem mais intensa na perna direita, necessitando de tratamento cirúrgico na ocasião, conforme se depreende das provas acostadas no Evento 4 da origem.<br> .. <br>Frisa-se que todos os referidos documentos são contemporâneos à data do sinistro narrado, o que denota, sem sombra de dúvidas, o liame existente entre as lesões decorrentes do acidente automobilístico e o atendimento médico que fora a apelante submetida. Ademais, a testemunha Layanne Soares, em juízo, asseverou que chegou logo após o sinistro, tendo presenciado a apelante no chão e que esta se questionava de dores. Afirmou que conhece o condutor do veículo, bem como perguntou a este o que tinha ocorrido. Narrou que o condutor lhe informou que sem querer bateu na motocicleta da ora apelante<br> .. <br>Com efeito, restou revelada que a culpa do réu é derivada da inobservância das regras de trânsito estabelecidas pela legislação vigente. Especificamente, por descumprir o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que os veículos que trafegam pelas avenidas possuem preferência nos cruzamentos com outros logradouros de menor intensidade de trânsito. Por outro lado, inexistem elementos contundentes que remetam à apelante a culpa pelo incidente, não resta outra conclusão senão inferir que a inobservância ao dever de cautela milita em desfavor do veículo guiado, pelo apelado. Revelados o dano e o nexo de causalidade entre a conduta atrelada ao apelado e o evento danoso, tem-se o imperioso dever de reparar os danos causados. No que concerne ao dano moral questionado, a jurisprudência dominante é no sentido de que não existem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, devendo o arbitramento ser realizado com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, bem como considerar a extensão do dano. À vista dos elementos em voga, ainda que a acidentada não veio a óbito, os traumas físicos e emocionais não são remediados da noite para o dia, razão porque a situação demanda lenta evolução, até que se atinja a normalidade da vivência humana, o que nem sempre ocorre de maneira absoluta. No caso, é indiscutível o dano moral sofrido pela apelante, mormente porque foi surpreendida com veículo que não guardou distância segura do seu veículo, vindo a colidir na parte traseira da motocicleta e a remessando ao chão. Sinistro que lhe causou graves lesões conforme dito alhures. Os prejuízos psicológicos, caso existentes, somente o tempo dirá se serão totalmente superados, sendo evidente a possibilidade de serem colecionados sequelas mentais irreversíveis. Assim, impõe-se a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, suficiente, destarte, a viabilizar a minoração dos danos sofridos pela apelante e sem importar enriquecimento ilícito, patamar que não se distancia daquele utilizado nesta Corte para casos análogos ao examinado<br> .. <br>Por conseguinte, a parte autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, consoante documentos acostados no Evento 1, dos Autos de origem. Vale mencionar que a parte apelada deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, razão pela qual se revela devida a referida reparação."<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal acerca dos requisitos ensejadores da reparação civil a justificar a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, o qual impede também a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.722.724/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021)<br>Em face d o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.