ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 588-592. A parte agravante sustenta que o acórdão não enfrentou o Tema 1061 do STJ. Argumenta que, mesmo sem a prova pericial, é possível divisar a diferença entre a assinatura do contrato e a constante no RG, o que denota sua falsidade.<br>Impugnação às fls. 610-615.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Verifico, inicialmente, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Do acórdão recorrido extraio o seguinte excerto:<br>A autora afirma que não contratou seguro.<br>Entretanto, é notório que o nosso Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, II, que o ônus da prova incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da autora.<br>Assim, diante da negativa de contratação pela parte autora, incumbe ao banco demonstrar a existência da relação jurídica.<br>Da análise do acervo probatório juntado nos autos, verifico que o banco requerido juntou aos autos, documentos hábeis e úteis para comprovar a contratação do seguro sub judice, tais com cópia dos documentos pessoais da autora e o contrato objeto da lide regularmente assinado pela contrata (id. 169294345), confira-se:<br>(..)<br>Outrossim, infere-se da proposta de seguro e da autorização de débito em conta corrente, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que indubitavelmente da Requerente, o que comprova sua plena consciência quando da contratação do seguro narrado, bem como da autorização para desconto do mesmo em sua conta corrente.<br>Por conseguinte, tem-se a regularidade da contratação do seguro pela demanda bem como a autorização por parte do mesmo do desconto em sua conta corrente da quantia relativa ao seguro contratado, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento do mesmo.<br>Dispositivo.<br>Posto isso, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.<br>Ainda, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem firmou o seguinte entendimento:<br>Pela análise das razões apresentadas, tem-se que a parte recorrente entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada, por não se conformar com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Frisa-se que somente agora, a autora veio alegar desconhecer o contrato firmado entre as partes. Importante também ponderar que a boa-fé contratual deve ser preservada, não podendo de forma nenhuma ser a Requerida responsabilizada por um contrato que fora firmado dentro da legalidade.<br>Outrossim, infere-se da proposta de seguro e da autorização de débito em conta corrente, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que são indubitavelmente da Requerente Embargante, o que comprova sua plena consciência quando da contratação do seguro narrado, bem como da autorização para desconto do mesmo em sua conta corrente.<br>Por conseguinte, tem-se a regularidade da contratação do seguro pela demandante, bem como a autorização por parte do mesmo do desconto em sua conta corrente da quantia relativa ao seguro contratado, sendo improcedentes as alegações de desconhecimento do mesmo.<br>Vale lembrar que a parte demandante sequer procurou as vias administrativas para solucionar a questão, recorrendo de forma imediata ao judiciário com o único intento de receber os almejados danos morais.<br>Ademais, mesmo diante da regularidade da contratação, assim que a Requerida Embargada teve ciência do desinteresse do demandante em continuar com o contrato firmado, a mesma promoveu o cancelamento do negócio jurídico validamente celebrado.<br>Dessa feita, também não merece procedência o pleito de indenização por danos morais, uma vez que, reitera-se, totalmente regular a contratação do seguro de vida, bem como a autorização para que os prêmios relativos a tal seguro fossem descontados em conta corrente, o que resta efetivamente comprovado pelos documentos juntados nos autos.<br>No mais, é relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada ao recurso de agravo de instrumento ou até mesmo ao recurso de agravo regimental, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade, o que não se revela no caso dos autos.<br>Ademais, mesmo que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.<br>Por essa razão, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção.<br>Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência.<br>Acerca do assunto, proclama o Superior Tribunal de Justiça:<br>O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006).<br>Logo, se a parte discorda dos fundamentos esposados no aresto embargado cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestam os embargos declaratórios para rediscussão da matéria.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu o dever da ré pela comprovação da regularidade do instrumento contratual e afastou a tese de ausência de contratação do seguro, em razão da suficiência das provas da regular contratação, apresentadas pela demandada.<br>Assim, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial, sendo suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos aptos à formação do convencimento do magistrado, não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.