ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais em sede de recurso especial somente é possível quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo interno interposto por MEGAGIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o excesso da condenação pelos danos estéticos e morais foi demonstrado mediante divergência com o art. 944 do Código Civil, não sendo verificados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a indenização não se pautou na extensão do dano, estando evidente que o valor fixado pela r. decisão recorrida é incompatível com a extensão dos danos sofridos pelo autor.<br>Defende que foi demonstrado excesso de condenação pelos danos causados, gerando enriquecimento ilícito ao agravado ao se fixar também pagamento de pensão vitalícia, mesmo ele já recebendo aposentadoria por invalidez, considerando que o recorrido continua tendo capacidade para trabalhar com inúmeras outras atividades profissionais que dependem apenas das mãos para a realização, diante dos incentivos da Lei 8.213/91, sendo cabível, portanto, o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 1954/1955).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais em sede de recurso especial somente é possível quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegação de que a fixação de pensão vitalícia ao recorrido, mesmo ele já recebendo aposentadoria por invalidez, teria sido indevida, violando o artigo 3º do Código Civil, que não considera a deficiência como incapacidade para o trabalho, verifica-se que constou na decisão agravada que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Tal fundamento, contudo, não foi objeto de impugnação no presente agravo interno, razão pela qual incide, no ponto a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, a jurisprudência desta eg. Corte estabelece que a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos extrapatrimoniais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 /STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. O valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando- se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>5. O STJ firmou entendimento de ser incabível a análise do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características, sempre haverá distinção no aspecto subjetivo.6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.991.707/SP, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.903.343/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022 , DJe de 6/5/2022)<br>No caso, o valor da indenização a título de danos morais e estéticos foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que não se mostra exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos danos sofridos pelo autor, que ficou "Internado por 01 mês e 22 dias, submetido a tratamentos cirúrgicos (06 cirurgias) até amputação, com fisioterapia posterior" (fl. 1231).<br>Logo, inexistindo excepcionalidade, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.