ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do direito de preferência e da litigância de má-fé ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERA MARLY VAZ BITENCOURT contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ; b) não se verifica ofensa ao direito de preferência invocado, tampouco nulidade dos leilões realizados, pois a agravante foi devidamente intimada das datas do leilão e não exerceu o direito de preferência que afirma possuir (fls. 462/465).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 79, 80, 81, 843, §§ 1º e 2º, 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar a tese relativa à violação aos art. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não afastou a sanção por litigância de má-fé, haja vista que a parte recorrente somente procedeu a uma impugnação a arrematação na forma da lei ao ver seus direitos não observados após uma arrematação nula.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé.<br>Além disso, teria violado o art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o direito de preferência na arrematação do imóvel do casal devido a uma dívida contraída pelo cônjuge alheia aos interesses da recorrente.<br>Alega que o juízo não respeitou a reserva de meação dos cônjuges, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Impugnação ao agravo às fls. 487-497 na qual a parte agravada alega que o agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto pretende rediscutir matéria já devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do direito de preferência e da litigância de má-fé ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por Darci Waechter e Glaci Maria Waechter visando ao pagamento da quantia oriunda de instrumento particular de promessa de compra e venda que tinha por objeto a alienação.<br>Visando à satisfação do seu crédito, os ora agravados requereram a penhora e a alienação judicial dos referidos imóveis, os quais foram arrematados.<br>No curso do feito, a ora agravante - que é esposa do executado ÁUREO - já havia oposto embargos de terceiro em face dos exequentes e postulado o seu ingresso na demanda executiva como terceira interessada e reiterando a nulidade do leilão por inobservância do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC/2015.<br>No julgamento do agravo que deu origem ao presente recurso, o Tribunal de origem consignou que "o exame dessas matérias, de fato, está prejudicado pelo julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro nº 5003461- 88.2019.8.21.0026, opostos pela agravante VERA em face dos agravados DARCI e GLACI". Confira-se:<br>Em que pesem os argumentos recursais, constata-se que o exame dessas matérias, de fato, está prejudicado pelo julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro nº 5003461- 88.2019.8.21.0026, opostos pela agravante VERA em face dos agravados DARCI e GLACI.<br>Conforme já exposto, o art. 843, §1º, do CPC dispõe que "É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".<br>Como se observa, o exercício do direito de preferência pressupõe que o cônjuge do executado e os seus bens não estejam sujeitos à execução.<br>Não é, porém, o que se verifica no caso em apreço.<br>Em se tratando de dívida comum, os bens de ambos os cônjuges respondem pela sua satisfação, como deflui da interpretação conjunta dos arts. 790, IV, do CPC e 1.663 e 1.664 do CC, in verbis:<br> .. <br>E, conforme decidido no julgamento da apelação cível nº 5003461-88.2019.8.21.0026, interposta pela agravante em face da sentença de improcedência do Embargos de Terceiro, a sua meação responde pela satisfação do crédito em execução, razão pela qual não faz jus ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC.<br> .. <br>Como observa, o acórdão proferido nos Embargos de Terceiro é claro ao afastar a reserva da meação da esposa do executado ÁUREO, a ora agravante VERA, e, via de consequência, sujeitá-la à satisfação do crédito exequendo.<br>Como consequência, o exercício do direito de preferência por ela invocado foi automaticamente inviabilizado, porque não mais poderia ser considerada cônjuge não executada, como exige o art. 843, §1º, do CPC.<br>Nesse norte, tendo a questão sido analisada de forma exaustiva no julgamento da apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro opostos pela agravante - cujo espectro é mais abrangente e inclusive prejudicial às questões suscitadas na demanda executiva, como já salientado - não há razão para que seja novamente enfrentada na execução, porque prejudicada  ..  (fls. 244-251).<br>Quanto ao mais, constou na decisão agravada que o Tribunal de origem destacou, "ad argumentandum tantum, ainda que a agravante gozasse de direito de preferência para aquisição dos imóveis alienados em hasta pública, não se verifica, na espécie, qualquer ofensa ao art. 843, §1º, do CPC, tampouco nulidade aos leilões já realizados, isso porque, devidamente intimada das datas do leilão, a agravante não exerceu o direito de preferência que afirma possuir".<br>Além disso, foi consignado que não se verificava ofensa ao direito de preferência invocado, tampouco nulidade dos leilões realizados, pois a agravante foi devidamente intimada das datas do leilão e não exerceu o direito de preferência que afirma possuir.<br>Sobre a multa por litigância de má-fé, o Tribunal de origem concluiu que "o pedido formulado pelos agravados nas contrarrazões comporta acolhimento, na medida em que evidenciado o caráter protelatório deste agravo de instrumento, assim como dos demais incidentes provocados pela agravante no curso da demanda executiva". Confira-se:<br>Na hipóteses dos autos, o pedido formulado pelos agravados nas contrarrazões comporta acolhimento, na medida em que evidenciado o caráter protelatório deste agravo de instrumento, assim como dos demais incidentes provocados pela agravante no curso da demanda executiva.<br>Conforme acima exposto, as questões relativas ao direito de meação e ao direito de preferência já haviam sido enfrentadas de forma clara e exaustiva nos Embargos de Terceiro que propôs em face dos agravados DARCI e GLACI em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>À toda evidência, o exame dessas matérias na demanda executiva estava prejudicado, conforme pontuado pelo juízo a quo na decisão agravada e no tópico antecedente.<br>Mais do que isso, não se verifica qualquer ofensa ao direito de preferência invocado pela agravante, já que, além de estar sujeita à execução, foi regularmente intimada dos leilões e quedou-se inerte.<br> .. <br>O executado ÁUREO já foi punido com a aplicação de multa por litigância de má-fé em três oportunidades distintas, quais sejam: i) quando da rejeição da exceção de pré-executividade que apresentou, a qual foi inclusive mantida por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 70081060360 (evento 2, Outros 19, páginas 18-20, Outros 20, páginas 1-3, Outros 32, páginas 6- 12, e Outros 33, páginas 1-3, da origem); ii) quanto rejeitada a impugnação à arrematação que apresentou (evento 2, Outros 30, página 8, da origem); e, por fim, iii) quando da retenção indevida dos autos, quando a demanda executiva ainda tramitava em autos físicos, por quase 90 (noventa) dias, pelos procuradores da agravante e do agravado, o que inclusive ensejou a expedição de ofício à OAB/RS (evento 2, Outros 38, página 18, e Outros 39, páginas 1-4, da origem).<br>Portanto, evidenciado o caráter protelatório deste recurso, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa  ..  (fls. 256-257).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à ausência do direito de preferência e da configuração da litigância de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.