ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. (fls. 572/595) contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso especial por entender que o reexame da causa esbarraria nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Nas suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco já que não se trata de simples reexame de provas mas sim de valoração de fatos e provas incontroversas, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. No mais, afirma a parte agravante que o que se discute não seria a incorreção na fórmula de reajuste de sinistralidade do plano de saúde, mas sim a validade em abstrato da cláusula que prevê o aumento do preço, o que independeria de comprovação da necessidade objetiva do reajuste.<br>Contraminuta ao agravo às fls 600/613, na qual a parte agravada alega que o recurso especial estaria em confronto com as Súmulas 5 e 7 do STJ o que implicaria no reexame da questão fático-probatória, sendo correta a decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação ajuizada por COMERCIAL AGRÍCOLA E INDUSTRIAL R. MORAES LTDA EPP em face de BRADESCO SAÚDE S/A visando a declaração de abusividade dos reajustes dos prêmios anuais e a título de sinistralidade no período de 2018 a 2020, substituindo-os pelos reajustes anuais aplicados pela ANS aos contratos individuais, além da declaração de abusividade de cláusula do instrumento que autorizou resilição contratual unilateral.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar de forma incidental a abusividade da cláusula contratual genérica sobre reajuste por sinistralidade/financeira e determinou a substituição pelo reajuste anual com base nos índices oficiais divulgados e autorizados pela ANS para seguros-saúde individuais, condenado a parte ré à restituição simples dos valores cobrados fora dos parâmetros indicados, dentro do triênio legal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença para entender que é possível o reajuste por sinistralidade ou VCMH, e portanto não seria nula a cláusula que prevê tais aumentos, mas seria imperiosa a comprovação objetiva do cabimento da majoração ou necessidade do reajuste, em razão do dever de informação que decorre da boa-fé objetiva que permeia a contratação. Conclui o acórdão, que a majorante referente ao ano de 2020 estaria próxima ao percentual autorizado pela ANS. No entanto, os aumentos dos anos de 2018 e 2019 seriam excessivos. Houve ainda a declaração de nulidade da cláusula contratual de rescisão unilateral, por imotivada pela operadora.<br>Embargos de declaração opostos pela parte ré, rejeitados conforme decisão de fls. 478/489.<br>O recurso especial foi interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A com as alegações de violação aos artigos 13, II, e 16, XI, da Lei 9.656/98; 478 e 479 do Código Civil; 1º e 4º, II, da Lei 9.961/00; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o reajuste das mensalidades do plano de saúde atenderia ao reequilíbrio contratual e ao aumento da sinistralidade.<br>Como constou na decisão agravada, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, já que o Tribunal de origem, em suas razões de decidir, considerou que a documentação trazida pela operadora de saúde não seria suficiente para justificar ou comprovar a regularidade dos reajustes.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto