ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem sequer suscitados em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO GUTIERREZ NANTES e FRANCISCO VERA NANTES, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo e Imissão de Posse e Perdas e Danos. Tutela de urgência. Suspensão da cláusula contratual que autoriza a venda do imóvel. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Medida que visa evitar prejuízo a terceiros. Proibição de realização de operação de crédito. Afastada. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Gutierrez Nantes e Francisco Vera Nantes contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Despejo e Imissão de Posse e Perdas e Danos ajuizada por João Rodrigues Terra e Cleomar Ferreira Terra, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a cláusula 5.1 do Contrato de Compra e Venda, mediante a proibição de venda e transferência de posse da Fazenda Diamante.<br>2. A decisão agravada também proibiu a realização de operações de crédito ou débito em relação à Fazenda Diamante, oficiou ao Cartório de Registro de Imóveis e expediu edital para conhecimento de terceiros, além de autorizar a colocação de placa na entrada do imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em verificar se os autores demonstraram os requisitos para a concessão da tutela de urgência que impede a venda da Fazenda Diamante, objeto de dação em pagamento em contrato de compra e venda de imóvel rural.<br>III. Razões de decidir<br>1. Os agravantes venderam o imóvel denominado Fazenda Tuiuiú aos autores agravados, porém, não cumpriram com a obrigação firmada anteriormente com Celso Elias de Assis, de quem haviam adquirido o imóvel.<br>2. Tal situação gera insegurança jurídica aos adquirentes, que deram como parte de pagamento a Fazenda Diamante, que se encontra na posse dos agravantes desde a negociação.<br>3. A suspensão da cláusula 5.1 do contrato visa impedir a venda da Fazenda Diamante e evitar prejuízo a terceiros, mostrando-se como medida adequada e necessária.<br>4. A autorização para a instalação de placa no imóvel informando sobre a ação em trâmite se justifica, diante do fato de que se trata de área de posse, logo, medida que reforçará o conhecimento da lide a terceiros.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Recurso parcialmente provido para tão somente afastar da decisão agravada a proibição quanto à realização de operações de crédito.<br>2. Tese de julgamento:<br>1. "É cabível a suspensão de cláusula contratual que autoriza a venda de imóvel dado em dação em pagamento, quando evidenciado o risco de prejuízo a terceiros em razão do inadimplemento contratual do vendedor."<br>2. "A informação sobre litígio judicial pendente acerca da propriedade de imóvel rural, objeto de contrato de compra e venda, pode ser feita mediante a afixação de placa na entrada do imóvel, especialmente quando se tratar de área de posse." (e-STJ, fls. 416-417)<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para corrigir erro material (e-STJ, fls. 477-488).<br>Em suas razões recursais, a parte sustenta, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido deixou de sanar a contradição entre o voto oral e o voto escrito, violando os artigos 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não reconhecer que o Desembargador Relator afirmou que não haveria proibição de venda da Fazenda Diamante; e (b) Houve reformatio in pejus, pois os embargos de declaração opostos pelos próprios recorrentes resultaram na retirada de direitos anteriormente concedidos, como a permissão para realizar operações de crédito, violando os artigos 10 e 141 do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 506).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E IMISSÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA E SUFICIENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. Precedentes.<br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem sequer suscitados em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g.n.)<br>Avançando, também não assiste razão à parte recorrente quanto à questão de mérito.<br>Quanto à tese de reformatio in pejus, em violação aos arts. 10 e 141 do Código de Processo Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e a referida tese não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos novos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nes sa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.