ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE PARTE DE COBRANÇAS FEITAS À ORA AGRAVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.<br>1. No caso, o Tribunal distrital, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não comprovou a regularidade de parte das cobranças feitas à ora agravada.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão exarada pela Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 4.887):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. VALOR ALUSIVO ÀS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. A DEMANDANTE NÃO COMPROVOU A INVIABILIDADE DE ENVIO DA NOTA FISCAL. PAGAMENTO DO VALOR ALUSIVO AO "DOC 1968902" MANTIDO E PAGAMENTO DO MONTANTE REFERENTE AO "DOC 14074917" CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL RESPECTIVA. GLOSAS HOSPITALARES. CONDENAÇÃO MANTIDA PARA PAGAMENTO DO PEG Nº 1193710 E DO PEG Nº 1194989. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO MANEJADA PELA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. A presente hipótese consiste em examinar se é legítima, e em que extensão, a pretensão exercida pela instituição hospitalar autora no sentido de obter a condenação da ré ao pagamento do valor que alega ser devido.<br>2. A operadora de plano de saúde ré sustenta que o montante pleiteado, concernente ao valor das notas fiscais indicadas na petição inicial, não pode ser efetivamente pago em razão da inércia da demandante em enviar os documentos necessários à atualização cadastral, bem como a nota fiscal para comprovação dos serviços prestados.<br>3. A autora comprovou que os documentos necessários à atualização cadastral foram encaminhados ao endereço de correio eletrônico da ré e nada mencionou a respeito da nota fiscal respectiva.<br>4. Em relação ao adimplemento do valor alusivo às notas fiscais emitidas no período compreendido entre janeiro a maio de 2018, deve ser mantida a condenação imposta à ré de pagamento do "DOC 1968902" no valor de R$ 51.140,33 (cinquenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos). 4.1 O pagamento do "DOC 14074917" no montante de R$ 10.420,77 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e sete reais) deverá ser efetuado somente após a apresentação, pela autora, da respectiva nota fiscal.<br>5. A respeito do alegado inadimplemento relativo ao pagamento da quantia correspondente às glosas hospitalares, foi demonstrado que a autora somente ofereceu impugnação, dirigida à demandada, referente ao "PEG nº 1193710" e ao "PEG nº 1194989", que totalizam o valor de R$ 20.814,41 (vinte mil, oitocentos e catorze reais e quarenta e um centavos). 5.1. A operadora de plano de saúde ré não comprovou o adimplemento desse montante em favor da autora. 6.1. Necessidade de reforma parcial da sentença.<br>6. Recurso interposto pela entidade demandante conhecido e desprovido.<br>7.1. Apelação manejada pela operadora de plano de saúde demandada conhecido e parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 4.955-4.967).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 4.977-4.995), POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS aponta ofensa ao art. 32, § 7º, da Lei 9.656/98; aos arts. 421, 422 e 476 do Código Civil; e ao art. 373, I e II, do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que "as capturas de tela são sim suficientes para comprovar o efetivo pagamento dos valores. Vale destacar, inclusive, que os "prints" de tela sistêmica, é forma contratualmente prevista de comprovação de pagamento e outras questões contábeis entre as partes" (fl. 4.985 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "observa-se que as glosas e os pagamentos realizados pela Operadora não foram observados pelo Relator, tampouco pelo Magistrado, o que jamais se pode admitir, pois, se assim for, a Postal Saúde efetuará o pagamento DUPLICADO dos valores, infringindo o princípio do "non bis in idem" (fl. 4.992 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "o valor de R$20.814,41 foi pago dentro do DOC de Pagamento n.1328569 na importância de R$44. 260,82, conforme consta no sistema da Operadora, e não há como discordar disto. 37. Portanto, restando evidenciado que a Operadora comprovou o pagamento dos valores questionados, ou seja, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o acórdão a quo violou os termos do art. 373, II, do CPC" (fl. 4.992 - destaques no original).<br>Intimada, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (fls. 5.0 14-5.031), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 5.037-5.039), motivando o agravo em recurso especial (fls. 5.045-5.054) em tela.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 5.062-5.069), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DE PARTE DE COBRANÇAS FEITAS À ORA AGRAVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPEC IAL.<br>1. No caso, o Tribunal distrital, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não comprovou a regularidade de parte das cobranças feitas à ora agravada.<br>2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso, o eg. TJDFT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que a ora agravante "(..) não se desincumbiu do ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pela autora (art. 373, inc. II, do CPC) em relação à mencionada parcela da dívida, correspondente ao "DOC 1968902", no montante de R$ 51.140,33 (cinquenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos)."<br>A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão distrital (fls. 4.875-4.878):<br>"Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é legítima, e em que extensão, a pretensão exercida pela instituição hospitalar autora no sentido de obter a condenação da ré ao pagamento do valor que alega ser devido.<br>De plano, convém ressaltar que as apelações serão julgadas conjuntamente em função da conexão entre as questões submetidas à análise deste Egrégio Sodalício.<br>A apelante, entidade de autogestão Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios sustenta que a obrigação concernente às notas fiscais emitidas entre os meses de janeiro e maio de 2018 no montante original de R$ 61.763,55 (sessenta e um mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) não pode ser efetivamente adimplida até que a autora encaminhe os documentos necessários para a atualização cadastral e a nota fiscal exigida pela ré.<br>Afirma, ademais, que, em relação às glosas hospitalares, os valores alusivos ao PEG nº 1193710 e ao PEG nº 1194989 já foram pagos, juntamente com os montantes indicados em outras faturas, no dia 16 de novembro de 2017.<br>A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, por sua vez, sustenta que interpôs recursos com o intuito de impugnar todas as glosas hospitalares formuladas pela demandada, e não apenas os Protocolos Eletrônicos de Guia acima mencionados.<br>Afirma que em razão de problemas técnicos no sistema informatizado mantido pela ré, as aludidas impugnações não foram analisadas.<br>De plano, percebe-se que a questão ora em análise é eminentemente probatória.<br>(..)<br>No que concerne às notas fiscais aludidas, a respeitável sentença condenou a ré ao pagamento do valor original de R$ 61.763,55 (sessenta e um mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), montante integral pleiteado pela autora (Id. 55134147). A entidade de autogestão Postal Saúde reconheceu o inadimplemento da mencionada obrigação ao afirmar, no documento referido no Id. 55133902, que estão pendentes os pagamentos referentes ao "DOC 1379787", com vencimento em 15 de março de 2018, no valor de R$ 51.005,41 (cinquenta e um mil, cinco reais e quarenta e um centavos), bem como o do "DOC 14074917", com vencimento no dia 15 de maio de 2018, no montante de R$ 10.420,37 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos).<br>Observa-se que a soma dos valores acima mencionados corresponde ao montante de R$ 61.425,78 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), quantia próxima à exigida pela autora.<br>Aliás, merece destaque que o "DOC 1379787" emitido no valor de R$ 51.005,41 (cinquenta e um mil, cinco reais e quarenta e um centavos) foi substituído pelo "DOC 1968902", no valor R$ 51.140,33 (cinquenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos), após ter sido verificado, pela ré, a ocorrência de erro em seu sistema informatizado (Id. 55133902, fl.17).<br>A entidade Postal Saúde sustenta que o pagamento do montante alusivo ao "DOC 1968902", no entanto, não foi efetivamente concluído em razão da inércia da autora em enviar os documentos obrigatórios para promoção da atualização dos dados cadastrais.<br>Narra que, na hipótese de mudança na razão social do prestador de serviço, é necessário promover o credenciamento da nova pessoa jurídica e de seu respectivo CNPJ no sistema informatizado mantido pela demandada, procedimento não efetuado pela Unimed Belo Horizonte após a incorporação do Hospital São Camilo.<br>A autora, por sua vez, afirmou, ao oferecer impugnação à contestação, que enviou à ré os documentos solicitados.<br>Nesse contexto, ao analisar detalhadamente o acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que documento referido no Id. 55133922, fls.1 e 5, correspondente às mensagens de correio eletrônico reciprocamente enviadas entre as partes, demonstra que os aludidos documentos foram encaminhados pela autora e, posteriormente, direcionados, pela ré, ao setor responsável para a devida avaliação.<br>A entidade Postal Saúde, no entanto, não informou, nos autos do presente processo, os motivos pelos quais a atualização cadastral não pôde ser promovida, a despeito do recebimento oportuno dos mencionados documentos.<br>Assim, a entidade de autogestão ré não se desincumbiu do ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão exercida pela autora (art. 373, inc. II, do CPC) em relação à mencionada parcela da dívida, correspondente ao "DOC 1968902", no montante de R$ 51.140,33 (cinquenta e um mil, cento e quarenta reais e trinta e três centavos).<br>Por essas razões a condenação imposta à demandada deve ser mantida em relação à referida quantia.<br>A respeito do "DOC 14074917", com vencimento no dia 15 de maio de 2018, no montante de R$ 10.420,37 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), a ré afirma que o pagamento não foi efetuado em virtude da inércia da autora em encaminhar a respectiva nota fiscal para comprovação dos serviços prestados. A propósito, é necessário ressaltar que a autora está cadastrada no sistema da Postal Saúde na modalidade de faturamento denominada "Pré", por meio da qual o prestador de serviço envia, primeiramente, as informações relativas ao faturamento e somente emite a nota fiscal no momento de disponibilização, pela Postal Saúde, do respectivo valor na Área Restrita do Credenciado (Id. 55133902, fl. 15).<br>(..)" (g. n.)<br>Nesse cenário, a pretensão de modificar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Com ess as considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.