ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP E NOS ERESP 1.889.704/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>3. Na espécie, o beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool e transtorno de ansiedade, teve prescrição médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não listado no rol da ANS.<br>4. As instâncias ordinárias entenderam devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico, ressaltando que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, para o fornecimento pelo plano de saúde, de forma excepcional à lista da ANS.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE TRANSTORNOS MENTAIS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO DEVIDA. ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pleitos autorais para determinar que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana EMT, conforme a prescrição médica, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. DJe: 03/08/2022).<br>3. E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional.<br>4. Em casos semelhantes, o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida.<br>5. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.<br>6. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 511/512)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 650-659).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 757, 760, 10, § 12, e 35-F da Lei 9.656/98, e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (a) o contrato de seguro não obriga a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, sendo a exclusão contratual legítima e amparada pela legislação vigente, que estabelece limites claros para a cobertura de procedimentos; e (b) houve negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar a ausência de previsão contratual para o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, o que configura erro procedimental.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 673/697 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA À LUZ DO DECIDIDO NOS ERESP 1.886.929/SP E NOS ERESP 1.889.704/SP. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. Na forma de precedente da Segunda Seção do STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>3. Na espécie, o beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool e transtorno de ansiedade, teve prescrição médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não listado no rol da ANS.<br>4. As instâncias ordinárias entenderam devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico, ressaltando que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, para o fornecimento pelo plano de saúde, de forma excepcional à lista da ANS.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, é importante sublinhar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar.<br>A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.384/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>Dessa forma, é imperativo afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>No mérito, igualmente não assiste razão à parte agravante.<br>No caso concreto, o beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool e transtorno de ansiedade, teve prescrição médica para tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), não listado no rol da ANS.<br>As instâncias ordinárias entenderam devida a cobertura do tratamento indicado pelo médico que assiste o beneficiário, ressaltando o Tribunal de Justiça que foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos EREsp 1.886.929/SP e nos EREsp 1.889.704/SP, para o seu fornecimento pelo plano de saúde, de forma excepcional à lista da ANS. Confira-se trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 514-518):<br>"A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que julgou procedente os pleitos autorais para determinar que o plano de saúde forneça a modalidade terapêutica Estimulação Magnética Transcraniana EMT, conforme a prescrição médica, e arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.<br>Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso concreto em razão da relação consumerista havida entre as partes, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608, do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC).<br>Destarte, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB).<br>Na esteira dessa interpretação, MELINA GIRARDI FACHIN, EDUARDO CAMBI e LETÍCIA ANDRADE PORTO defende que o(a) magistrado(a) deve sempre interpretar os atos normativos de modo a garantir a máxima efetividade ao princípio da dignidade humana, dos direitos fundamentais e humanos, os quais devem servir de parâmetro geral para interpretação de outros direitos, regendo e orientando a atividade normativa e jurisprudencial, nesses termos:<br> .. <br>No caso, o apelado, nascido em 12/06/1960, atualmente com 64 anos e 03 meses de idade, foi diagnosticado com transtorno mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool (CID10 F10.1) e transtorno de ansiedade (CID10 F41.0), razão pela qual houve prescrição médica para nova linha de terapêutica com Estimulação Magnética Transcraniana - MT, laudo médico emitido pelo psiquiatra ANDRÉ LUIZ LEITE DE ARAÚJO (CRM/CE nº 9995| RQE nº 6144) (fl. 37).<br>Acerca da natureza do Rol da ANS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (ER Esps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. D Je: 03/08/2022).<br>E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional.<br>Extrai-se do texto legal:<br> .. <br>Destarte, em casos semelhantes, o TJCE já reconheceu a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento vindicado pelo consumidor e o dever de sua cobertura pelos planos de saúde:" (g.n.)<br>O acórdão deve ser mantido. A solução adotada pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e também se ajusta à Lei 14.454/2022, que admite a obrigatoriedade de custeio de procedimentos médicos fora do rol da ANS, observadas determinadas condições. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO OU EVENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de cirurgia de implante de coração artificial, conhecida como "Berlin Heart".<br>2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>3. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a superveniência da Lei 14.454/2022.<br>5. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20.12.2023).<br>Vejam-se, ademais, os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação de plano de saúde por recusa de tratamento médico indicado por profissional especialista, reconhecendo dano moral e fixando indenização.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de cobertura de tratamento médico não previsto no rol da ANS, diante de prescrição médica; e (ii) a possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem entendeu que diante da necessidade e do quadro de saúde da paciente, incumbia à recorrente ter autorizado o procedimento conforme recomendado pelo médico quando foi solicitado, não sendo lícito ao plano de saúde intervir nessa relação médico/paciente.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial em situações de emergência configura dano moral, agravando o sofrimento do usuário.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em casos excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido."<br>(REsp n. 2.155.124/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DESÍDIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A PRESTAR O TRATAMENTO URGENTE. REEMBOLSO DEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, que reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>" Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a não indicação, pela operadora, de prestador credenciado que esteja apto a realizar o atendimento/tratamento urgente, autoriza o reembolso das despesas suportadas pelo paciente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.639/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, g.n.)<br>Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.