ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu não aplicar a legislação consumerista à hipótese, afastando a teoria finalista mitigada, ao consignar não estar presente a vulnerabilidade da parte agravante. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DROGARIA NAPOLI LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. PLATAFORMA ELETRÔNICA. INTERMEDIADOR E OFERTANTE. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Dada a adoção da teoria finalista mitigada pelas cortes superiores, está abarcado no conceito de consumidor aquele que possui vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatário final do produto ou serviço.<br>2. A análise casuística, portanto, alcança relevância ímpar, caracterizando-se o caso vertente pela utilização de plataforma virtual (marketplace) para a realização de vendas de produtos farmacêuticos e de perfumaria, acrescida, em paralelo, à estratégia tradicional de venda presencial em estabelecimento físico, havendo, portanto, organização, profissionalismo no desempenho da atividade produtiva e habitualidade.<br>3. Não se vislumbrou a demonstração do elemento vulnerabilidade, em especial porque a alegada especialização da pessoa jurídica demandada e seu controle sobre a plataforma parecem, em verdade, serem características ínsitas e até mesmo desejadas para o serviço, o qual foi contratado pela pessoa jurídica recorrente para suporte de sua atividade empresarial, resultando na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 162)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 199-209).<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) O acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II e parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e à caracterização da relação de consumo; e (b) A decisão teria contrariado o caput do art. 2º do CDC ao não reconhecer a vulnerabilidade da recorrente, mesmo diante da especialização e controle da plataforma pela recorrida, o que justificaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu não aplicar a legislação consumerista à hipótese, afastando a teoria finalista mitigada, ao consignar não estar presente a vulnerabilidade da parte agravante. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.571/PA, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - g.n.)<br>Logo, é de rigor o afastamento da alegação de ausência de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, melhor sorte não socorre a parte agravante quanto à tese de violação ao caput do art. 2º do CDC.<br>Sobre o assunto, registra-se que, segundo o entendimento desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva); contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 1.973.453/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 19.4.2022).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.<br>5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim.<br>6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.<br>IV. RECURSO PROVIDO."<br>(REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DATA DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O STJ autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial entre duas pessoas jurídicas, quando uma delas apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante da outra, hipótese, contudo, não verificada neste caso.<br>3. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca da data do efetivo cancelamento do contrato de plano de saúde, encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.789.323/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. FALHA. PRODUTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. O CDC não se aplica ao caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.<br>Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.)<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da teoria finalista mitigada, considerou que a utilização de plataforma virtual (marketplace) pela recorrente, DROGARIA NAPOLI LTDA, para a realização de vendas, associada à estratégia tradicional de venda presencial, caracteriza a figura do "destinatário intermediário", o que exige a comprovação de vulnerabilidade para a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Contudo, entendeu-se que a recorrente não demonstrou tal vulnerabilidade, sendo a especialização e o controle da plataforma pela recorrida características inerentes e desejáveis ao serviço contratado, utilizado como suporte à atividade empresarial da recorrente, desenvolvida com organização, profissionalismo e habitualidade, afastando, assim, a aplicação do CDC. Leiam-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 164):<br>"A análise casuística, portanto, alcança relevância ímpar, depreendendo-se do julgado o exemplo da utilização de equipamentos e operações para incrementar a atividade empresarial (serviço de pagamento a prazo mediante limite pré-aprovado, de um lado, e de outro, recebimento de correspondentes haveres em prazo inferior) em similitude ao caso ora vertente - utilização de plataforma virtual (marketplace) para a realização de vendas -, acrescida, em paralelo, à estratégia tradicional de venda presencial em estabelecimento físico, sendo certo que a incidência do CDC, em hipótese de "destinatário intermediário", apenas se dá se comprovada vulnerabilidade.<br>Na hipótese vertente não vislumbrei a demonstração exigida, em especial porque a alegada especialização da pessoa jurídica demandada e seu controle sobre a plataforma me parecem, em verdade, serem características ínsitas e até mesmo desejadas para o serviço, o qual foi contratado pela pessoa jurídica recorrente para suporte de sua atividade empresarial, desenvolvida mediante organização, profissionalismo e habitualidade. .. " (g.n.)<br>Na esteira de tais considerações, é forçoso concluir que, além de o entendimento firmado pela instância de origem estar em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar a premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de reconhecer a existência de vulnerabilidade da ora recorrente, de modo a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos na Súmula 7/STJ.<br>A propósito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>4. O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.751.595/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021, g.n.)<br>Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).<br>Diante do exposto , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.