ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a decisão de fls. 1.049/1.051, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, por considerá-lo deserto, já que a agravante, embora regularmente intimada para sanar o vício, deixou o prazo transcorrer in albis .<br>Nas razões do agravo interno, sem dialeticidade com a decisão agravada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afirmar que não houve impugnação específica a todos os termos da decisão recorrida, pois, segundo alega, o agravo em recurso especial interposto impugnou de forma clara e individualizada todos os fundamentos da decisão, não se limitando à discussão sobre a Súmula nº 7 do STJ. Afirma que apresentou tópico próprio destinado às impugnações, com destaque para a alegação de caso fortuito/força maior, e que, por isso, não poderia ter seu recurso considerado deficiente sob o argumento de ausência de impugnação específica.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante não enfrentou o único fundamento utilizado pela decisão agravada, de modo que o recurso não é capaz de superar o óbice que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso não foi conhecido porque a parte deixou de comprovar, no momento oportuno, o recolhimento do preparo, juntando apenas a guia de custas desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Intimada à fl. 1.042 para sanar o vício, a agravante manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 1.046.<br>Assim, embora o fundamento exclusivo para o não conhecimento do agravo em recurso especial tenha sido a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, a agravante, ao interpor o presente agravo interno, deixou de impugnar esse ponto específico, limitando-se a argumentar sobre a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Diante disso, o recurso carece de dialeticidade, pois não enfrenta o único e principal fundamento da decisão agravada, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 322, 491 E 493 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ (NCPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar.<br>Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGADO RECORRIDO PROFERIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO<br>CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em que pese ser devido o atendimento em entidade não credenciada ou referenciada pela operadora de saúde, é lícita a cláusula que limita o reembolso à tabela da prestadora de assistência à saúde, nos termos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3.<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.892/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019).<br>Desta forma, imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensinam o artigo 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, deixo de conhecer do agravo interno.<br>É como voto.