ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando-se o interesse do credor. No caso, o executado não comprovou a liquidez do crédito oferecido em substituição ao imóvel penhorado, nem apresentou certidão negativa ou positiva de ônus, além de ter feito o pedido fora do prazo legal, estando a penhora consolidada.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ENGENHARIA ANEES SALIM SAAD - PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES e OUTRO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 239-243), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 247-253), a parte agravante argumentou a existência da negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, aplicada na decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 256-261 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aborda de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, ainda que contrários aos interesses da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser harmonizado com o princípio da efetividade, preservando-se o interesse do credor. No caso, o executado não comprovou a liquidez do crédito oferecido em substituição ao imóvel penhorado, nem apresentou certidão negativa ou positiva de ônus, além de ter feito o pedido fora do prazo legal, estando a penhora consolidada.<br>3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, é pertinente destacar que o acórdão recorrido resolveu a controvérsia em sua totalidade, manifestando-se de maneira clara e coerente sobre todos os argumentos relevantes que fundamentam sua decisão.<br>Quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, é importante sublinhar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela penhorabilidade do imóvel rural, pois os recorrentes deixaram de comprovar que o bem destinava-se à exploração familiar.<br>A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. O art. 50, § 3º, da Lei nº 4.504/1964 não tem pertinência temática com a tese exposta, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.384/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>Dessa forma, é imperativo afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>No mérito, igualmente não assiste razão ao agravante.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020).<br>No caso dos autos, o acórdão rejeitou o pedido de substituição do objeto da penhora com base na inobservância dos requisitos legais previstos no art. 847 do CPC. O executado não comprovou a liquidez do crédito oferecido em substituição ao imóvel penhorado, nem apresentou certidão negativa ou positiva de ônus, limitando-se a descrever o crédito existente em subconta judicial de forma unilateral.<br>Além disso, o pedido foi feito após o prazo de dez dias previsto para tal requerimento, e a penhora já estava consolidada, com o executado condenado por fraude à execução devido à venda do imóvel penhorado. O acórdão destacou que a substituição só seria possível se não trouxesse prejuízo ao exequente e fosse menos onerosa, o que não foi demonstrado pelo agravante.<br>Confira-se, por oportuno, trecho do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 104-105):<br>"A agravante alega que é cabível a substituição da penhora de imóvel por dinheiro existente em processo de Inventário, pois tal providência irá beneficiar o exequente-agravado, possibilitando a rápida satisfação do crédito.<br>Sobre a questão, o Juízo a quo consignou:<br>"Rejeita-se o pedido de substituição da penhora, uma vez que a penhora em questão já se encontra consolidada, inclusive, o executado foi condenado por fraude à execução no presente feito (fls. 788/790), em razão da venda do imóvel objeto da penhora.<br>Não se olvide que o executado se manifestou após o decurso de prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 847 do CPC e, nem sequer comprovou os requisitos previstos no parágrafo primeiro do referido dispositivo para fundamentar a substituição.<br>No mais, tendo em vista a manifestação da parte exequente (fl. 794), à serventia para certificar se houve o julgamento do agravo pelo E. Tribunal de Justiça." (f. 818, na origem).<br> .. <br>Ainda, conforme dispõe o § 2o, do art. 847, requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.<br>Na espécie, verifica-se que o devedor-agravante não observou esse regramento, posto que, embora tenham indicado a existência de crédito nos autos do Inventário nº 08003800-97.1998.8.12.0001, em substituição ao imóvel penhorado, não demonstrou a liquidez do crédito, tampouco juntou certidão negativa ou positiva de ônus, se limitando a descrever o suposto crédito existente em subconta judicial e o valor atualizado de forma unilateral (f. 800-806, na origem), vejamos:<br> .. <br>Inclusive, em consulta aos autos do Inventário nº 08003800- 97.1998.8.12.0001, constata-se que houve a expedição de Formal de Partilha e a prolação da sentença que o homologou (f. 2.141 e 2.177), mas sem informações atualizadas e individualizadas sobre o depósito judicial que serviria para garantir o pagamento da dívida existente no Cumprimento de Sentença nº 1.22975-36.2008.12.0001, para que o Juiz a quo pudesse verificar a efetiva disponibilidade do numerário.<br>Insta salientar que a menção de crédito de R$ 845.026,87, existente na Conta Única (f. 805-806, na origem) não evidencia se referida quantia é suficiente para quitar todas as dívidas pendentes do espólio, dentre elas o valor executado nos autos de origem.<br>Para melhor esclarecer esse ponto, a agravante poderia ter trazido a documentação necessária com as razões recursais; contudo, juntou somente os documentos que não especificam as informações que seriam úteis para o julgamento do recurso.<br>Ressalte-se que os herdeiros não requereram, no Inventário, a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores que poderiam ser utilizados em relação ao débito executado no Cumprimento de Sentença nº 1.22975-36.2008.12.0001, e, neste momento, o processo de Inventário foi extinto, o que torna inviável o seu prosseguimento para efeito de penhora de valores por ordem de outro juízo." (g.n.)<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de violação ao princípio da menor onerosidade da execução, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. O Tribunal de origem não enfrentou a questão atinente à desnecessidade da concordância do credor para a substituição da penhora, tampouco foram opostos embargos de declaração para esse fim, caracterizando-se a ausência de prequestionamento sobre o tema.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora."(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Entendendo as instâncias de origem que não estão presentes circunstâncias aptas a justificarem a prevalência do princípio da menor onerosidade ao executado, inclusive porque não foi comprovado que a penhora dos veículos será de fato mais onerosa à executada, a revisão dessa conclusão é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, g.n.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.